Projeto de Lei nº 423/2001
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTACIONAMENTO EM ÁREAS PRÓXI- MAS A PARQUES MUNICIPAIS, ]VAGA VERDE]E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2001
Processo
01-0423/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2001 - Recebido por ATM
- 10/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 10/08/2001 - Recebido por CCJ
- 31/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2001 - Recebido por URB
- 03/10/2001 - Encaminhado por URB
- 03/10/2001 - Recebido por LEG3
- 15/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 15/10/2001 - Recebido por URB
- 23/06/2003 - Encaminhado por URB
- 23/06/2003 - Recebido por ADM
- 15/08/2003 - Encaminhado por ADM
- 15/08/2003 - Recebido por ECON
- 07/10/2003 - Encaminhado por ECON
- 07/10/2003 - Recebido por FIN
- 09/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 582/2001 de 05/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o programa de estacionamento em áreas próximas a parques municipais, "Vaga Verde" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído o programa de estacionamento de veículos em áreas próximas a parques municipais e outras áreas verdes, cujo nome fantasia é "Programa Vaga Verde", conforme o disposto na presente lei.
Parágrafo único - Aplica-se subsidiariamente à presente lei, naquilo que com ela não for incompatível, o disposto na legislação municipal a respeito de estacionamentos em vias públicas.
Art. 2º - O programa consiste na implantação de vagas de estacionamento para veículos particulares nas vias públicas, a serem utilizadas nos feriados e fins-de-semana, a preços reduzidos para sua utilização, próximas a parques municipais, áreas de lazer, museus, casas de cultura, estádios esportivos onde se realizem eventos culturais e outros equipamentos, eventos e áreas verdes, e tem como objetivos:
I - Inibir a extorsão e o trabalho não regulamentado de pessoas não autorizadas a proceder à guarda de estacionamentos;
II - Assegurar renda a pessoas desempregadas ou com renda inferior a um salário mínimo;
III - Gerar recursos para entidades assistenciais de reconhecida idoneidade, que terão a participação no programa.
Art. 3º - As vagas serão delimitadas por meio de pintura que as destaque, com faixa na cor verde, semelhantes às demais marcações de estacionamento permitido, e terão seu uso condicionado ao pagamento de taxa de utilização.
§ 1º - O prazo máximo de permanência é de cinco a doze horas, conforme a natureza do evento ou equipamento urbano adjacente às vagas.
§ 2º - A taxa de estacionamento será paga através da compra de um bilhete, de valor não superior a 1% (um por cento) do salário mínimo e dará ao usuário o direito de se utilizar de uma das vagas do estacionamento pelo período determinado.
§ 3º - A duração do estacionamento será impressa no bilhete, e constará de placas informativas.
§ 4º - Serão reservadas, próximo às entradas principais do prédio, vagas destinadas exclusivamente a portadores de deficiências e necessidades especiais, sinalizadas adequadamente.
Art. 4º - Os bilhetes de estacionamento serão diferenciados dos bilhetes "zona azul", e neles haverá espaço para o condutor anotar horário de chegada e número da placa do veículo.
Art. 5º - A fiscalização do estacionamento e da utilização do bilhete será realizada por guardadores credenciados pelo poder público, identificados por meio de crachás e coletes.
Parágrafo único - Não se admitirá trabalhadores com idade inferior a dezesseis anos.
Art. 6º - Os guardadores serão recrutados entre desempregados e pessoas com renda mensal inferior a um salário mínimo, podendo o poder público efetuar cadastro ou se utilizar de outros existentes para programas sociais.
§ 1º - Os guardadores poderão ser indicados por entidades assistenciais de reconhecida idoneidade que possuam título de utilidade pública.
§ 2º - Cada entidade não poderá indicar mais do que 5 (cinco) trabalhadores, e estes não prestarão serviço no mesmo local.
Art. 7º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto às competências para administração do serviço, cadastramento dos trabalhadores e entidades, confecção dos talonários e demarcação das áreas beneficiadas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de agosto de 2001. Às Comissões competentes.