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Projeto de Lei nº 423/2001

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTACIONAMENTO EM ÁREAS PRÓXI- MAS A PARQUES MUNICIPAIS, ]VAGA VERDE]E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

02/08/2001

Processo

01-0423/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o programa de estacionamento em áreas próximas a parques municipais, "Vaga Verde" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído o programa de estacionamento de veículos em áreas próximas a parques municipais e outras áreas verdes, cujo nome fantasia é "Programa Vaga Verde", conforme o disposto na presente lei.

Parágrafo único - Aplica-se subsidiariamente à presente lei, naquilo que com ela não for incompatível, o disposto na legislação municipal a respeito de estacionamentos em vias públicas.

Art. 2º - O programa consiste na implantação de vagas de estacionamento para veículos particulares nas vias públicas, a serem utilizadas nos feriados e fins-de-semana, a preços reduzidos para sua utilização, próximas a parques municipais, áreas de lazer, museus, casas de cultura, estádios esportivos onde se realizem eventos culturais e outros equipamentos, eventos e áreas verdes, e tem como objetivos:

I - Inibir a extorsão e o trabalho não regulamentado de pessoas não autorizadas a proceder à guarda de estacionamentos;

II - Assegurar renda a pessoas desempregadas ou com renda inferior a um salário mínimo;

III - Gerar recursos para entidades assistenciais de reconhecida idoneidade, que terão a participação no programa.

Art. 3º - As vagas serão delimitadas por meio de pintura que as destaque, com faixa na cor verde, semelhantes às demais marcações de estacionamento permitido, e terão seu uso condicionado ao pagamento de taxa de utilização.

§ 1º - O prazo máximo de permanência é de cinco a doze horas, conforme a natureza do evento ou equipamento urbano adjacente às vagas.

§ 2º - A taxa de estacionamento será paga através da compra de um bilhete, de valor não superior a 1% (um por cento) do salário mínimo e dará ao usuário o direito de se utilizar de uma das vagas do estacionamento pelo período determinado.

§ 3º - A duração do estacionamento será impressa no bilhete, e constará de placas informativas.

§ 4º - Serão reservadas, próximo às entradas principais do prédio, vagas destinadas exclusivamente a portadores de deficiências e necessidades especiais, sinalizadas adequadamente.

Art. 4º - Os bilhetes de estacionamento serão diferenciados dos bilhetes "zona azul", e neles haverá espaço para o condutor anotar horário de chegada e número da placa do veículo.

Art. 5º - A fiscalização do estacionamento e da utilização do bilhete será realizada por guardadores credenciados pelo poder público, identificados por meio de crachás e coletes.

Parágrafo único - Não se admitirá trabalhadores com idade inferior a dezesseis anos.

Art. 6º - Os guardadores serão recrutados entre desempregados e pessoas com renda mensal inferior a um salário mínimo, podendo o poder público efetuar cadastro ou se utilizar de outros existentes para programas sociais.

§ 1º - Os guardadores poderão ser indicados por entidades assistenciais de reconhecida idoneidade que possuam título de utilidade pública.

§ 2º - Cada entidade não poderá indicar mais do que 5 (cinco) trabalhadores, e estes não prestarão serviço no mesmo local.

Art. 7º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto às competências para administração do serviço, cadastramento dos trabalhadores e entidades, confecção dos talonários e demarcação das áreas beneficiadas.

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 02 de agosto de 2001. Às Comissões competentes.