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Projeto de Lei nº 423/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CANETA COM TINTA APAGÁVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0423/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de comercialialização de caneta com tinta apagável no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo a comercialização de qualquer tipo de canetas com tinta apagável e congêneres.

Art. 2º A proibição visa a proteção dos cidadãos diante do uso deste tipo de caneta.

Art. 3º Fica o poder Executivo responsável por estabelecer normas e sanções e o controle sobre a venda indiscriminada deste produto.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de junho de 2005. Às Comissões competentes.