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Projeto de Lei nº 424/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PARQUES DE DIVERSÃO ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

24/06/2008

Processo

01-0424/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a Instalação e Funcionamento de Parques de Diversão itinerantes no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas de Instalação e Funcionamento para Parques de Diversão itinerantes promovidos por empresas de diversão e eventos no município de São Paulo.

Art. 2º - Para efeito dessa lei, entende-se por Parques de Diversão itinerantes as empresas juridicamente constituídas a qual tem por finalidade promover diversão por tempo determinado, no município de São Paulo.

Art. 3º - O Alvará de Funcionamento Temporário para os Parques de Diversão itinerantes deverá ser requerido junto a Subprefeitura local, por processo administrativo protocolado antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de inicio das atividades.

Art. 4 - Para a expedição do Alvará de Funcionamento Temporário a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações, bem como com as cópias reprográficas simples dos documentos abaixo relacionados:

I) Documentos de identificação da Empresa bem como documentação do responsável pela empresa;

II) Cópias do titulo de propriedade ou comprovante de posse ou autorização do proprietário, juntamente com o contrato de concessão da área utilizada, se for o caso;

III) Cópia do IPTU, quando não for área pública;

IV) Cópia de Termo de Anuência do respectivo órgão, quando se tratar de área pública;

V) Guia de arrecadação quitada, referente ao preço do serviço público;

V.I) Para o Alvará de Funcionamento Temporário: 5 UFMs

VI) Memorial descritivo da solicitação contendo: identificação do objetivo; datas da realização e horários (inicio e término), identificação do imóvel ou logradouro, descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados;

VII) Croqui de localização dos equipamentos;

VIII) Calculo da lotação, conforme disposto do Dec. Estadual 46.076/01, assinado por profissional habilitado;

IX) Declaração relativas a sanitários e acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

X) Comunicados protocolados junto à CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, à Policia Militar do Estado de São Paulo e Guarda Civil Metropolitana, informando a localização e o período de permanência no local;

XI) Comunicados protocolados junto a Central de Comunicações, da Secretaria Municipal da Saúde, Hospital de Referencia ou Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura;

Art. 5 - O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos, ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/SP.

§ 1º - Deverão ser apresentados os seguintes atestados ou termos de compromisso técnico:

a) Regularidade das instalações elétricas pertencentes ao evento, bem como dos sistemas de aterramento incluídos na NBR 5410/ABNT, e de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;

b) Sistema de segurança, incluindo equipamentos e a brigada de combate a incêndio e pânico, em condições de operação;

c) Atendimento à Lei 11.345/93 e a NBR 9050;

d) Adequação e funcionamento do sistema de segurança.

§ 2º - A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, referente aos equipamentos utilizados no local.

Art. 6 - A Subprefeitura terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para expedição do referido Alvará de Funcionamento Temporário, obedecendo ao disposto no Artigo 3º desta Lei ou apresentar justificativa fundamentada de sua negação. Sob pena de anuência do poder público quando de sua omissão. O prazo estipulado neste artigo terá inicio quando da entrega completa da documentação exigida nesta lei.

Art. 7 - A inobservância dos requisitos desta Lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização do funcionamento ou da interdição do local.

Art. 8 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.

Art. 9 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.