Projeto de Lei nº 425/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE O ENSINO MÉDIO E A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (PTRF) E DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO PARA A ESCOLA (PDDE) NOS CENTROS INTEGRADOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA)
Autor
Data de apresentação
24/06/2008
Processo
01-0425/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/06/2008 - Recebido por SGP22
- 01/07/2008 - Encaminhado por SGP22
- 07/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/08/2008 - Recebido por CCJ
- 10/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 06/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 06/05/2009 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o ensino médio e a distribuição dos recursos do Programa de Transferência de Recursos Financeiros (PTRF) e do Programa Dinheiro Direto para a Escola (PDDE) nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:
Art. 1º. Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA) oferecerão o ensino médio àqueles que se encontram acima da idade escolar desse nível de escolaridade.
Art. 2º. Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos ficam incluídos no Programa de Transferência de Recursos Financeiros (PTRF) e no Programa Dinheiro Direto para a Escola (PDDE), observados os critérios de distribuição dos recursos orçamentários para o ensino infantil e fundamental e a legislação federal.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.