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Projeto de Lei nº 425/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, BEM COMO DOS HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES, OFERECEREM AO PÚBLICO DIETA ALIMENTAR PLANEJADA PARA PESSOAS DIABÉTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

23/06/2009

Processo

01-0425/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres oferecerem ao público dieta alimentar planejada para pessoas diabéticas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres, bem como as panificadoras, padarias, confeitarias, doceiras, sorveterias e similares, que ofereçam ao público alimentação, deverão incluir em seu cardápio de refeições, sobremesas e bebidas, dieta alimentar planejada e elaborada por nutricionistas capacitados, compatível com as necessidades das pessoas diabéticas.

Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a apor mensagem nos cardápios, com os seguintes dizeres: "Os itens elaborados para atender às exigências das pessoas diabéticas não suprem o obrigatoriedade dos mesmos de procurar orientação nutricional para uma alimentação específica e adequada às suas próprias necessidades".

Artigo 3º - Os locais descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.

Artigo 4º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de advertência; em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade; em incorrendo em nova infração, fica cassada a autorização para funcionamento.

Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 5º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.