Projeto de Lei nº 425/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, BEM COMO DOS HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES, OFERECEREM AO PÚBLICO DIETA ALIMENTAR PLANEJADA PARA PESSOAS DIABÉTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/06/2009
Processo
01-0425/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2009 - Recebido por SGP2
- 26/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 01/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/07/2009 - Recebido por CCJ
- 02/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2009 - Recebido por ECON
- 04/11/2009 - Encaminhado por ECON
- 04/11/2009 - Recebido por FIN
- 04/11/2009 - Encaminhado por FIN
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres oferecerem ao público dieta alimentar planejada para pessoas diabéticas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres, bem como as panificadoras, padarias, confeitarias, doceiras, sorveterias e similares, que ofereçam ao público alimentação, deverão incluir em seu cardápio de refeições, sobremesas e bebidas, dieta alimentar planejada e elaborada por nutricionistas capacitados, compatível com as necessidades das pessoas diabéticas.
Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a apor mensagem nos cardápios, com os seguintes dizeres: "Os itens elaborados para atender às exigências das pessoas diabéticas não suprem o obrigatoriedade dos mesmos de procurar orientação nutricional para uma alimentação específica e adequada às suas próprias necessidades".
Artigo 3º - Os locais descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de advertência; em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade; em incorrendo em nova infração, fica cassada a autorização para funcionamento.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 5º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.