Projeto de Lei nº 426/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTAS DE RADAR ELETRÔNICO PARA AS AMBULÂNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0426/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2005 - Recebido por SGP22
- 06/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 06/09/2005 - Recebido por CCJ
- 25/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 25/11/2005 - Recebido por ECON
- 14/02/2006 - Encaminhado por ECON
- 14/02/2006 - Recebido por SAUDE
- 28/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 02/05/2006 - Recebido por FIN
- 25/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção de multas de radar eletrônico para as ambulâncias no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º As ambulâncias, devidamente cadastradas, que circulam no Município de São Paulo ficam isentas do pagamento das multas de radar eletrônico por excesso de velocidade.
Art. 2.º As empresas proprietárias de ambulâncias devem se cadastrar junto ao órgão competente que será determinado pelo Executivo na regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo fica restrita aos veículos cadastrados conforme o estabelecido.
Art. 3.º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.