Radar Municipal

Projeto de Lei nº 426/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTAS DE RADAR ELETRÔNICO PARA AS AMBULÂNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0426/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a isenção de multas de radar eletrônico para as ambulâncias no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º As ambulâncias, devidamente cadastradas, que circulam no Município de São Paulo ficam isentas do pagamento das multas de radar eletrônico por excesso de velocidade.

Art. 2.º As empresas proprietárias de ambulâncias devem se cadastrar junto ao órgão competente que será determinado pelo Executivo na regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo fica restrita aos veículos cadastrados conforme o estabelecido.

Art. 3.º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.