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Projeto de Lei nº 429/2001

Ementa

INSTITUI A ]CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E DIAG- NÓSTICO DO CÂNCER DE BOCA], NOS HOSPITAIS, AMBULATÓ- RIOS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

07/08/2001

Processo

01-0429/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.282, de 8 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a "Campanha Permanente de Prevenção e Diagnóstico do Câncer de Boca", nos Hospitais, Ambulatórios e Postos de Saúde da Rede Municipal de Saúde do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde, a "Campanha Permanente da Prevenção e Diagnóstico do Câncer de Boca".

Art. 2º - A Campanha instituída no artigo 1º constará da expedição obrigatória de carteira de prevenção e diagnóstico do câncer de boca.

§ 1º - A carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e postos de assistência médica da Rede Pública Municipal, deverá conter registro de realização anual do exame bucal, bem como a identificação, de forma legível, da Unidade de Saúde onde se realizaram os exames.

§ 2º - O exame mencionado no parágrafo anterior poderá ser realizado por profissionais de saúde da Rede Pública ou da Rede Privada, desde que adequadamente treinados.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa (90) dias, contados a partir de sua publicação.

Parágrafo único - Fica assegurada a participação do setor privado para realização da campanha ora instituída, o qual poderá receber incentivo na forma regulamentada.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2001. Às Comissões competentes.