Projeto de Lei nº 429/2001
Ementa
INSTITUI A ]CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E DIAG- NÓSTICO DO CÂNCER DE BOCA], NOS HOSPITAIS, AMBULATÓ- RIOS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/08/2001
Processo
01-0429/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.282, de 8 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2001 - Recebido por ATM
- 16/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 16/08/2001 - Recebido por CCJ
- 18/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2001 - Recebido por ATM
- 21/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2001 - Recebido por LEG3
- 09/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 14/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 13 em 18/10/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 13 em 14/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 833/2001 de 19/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a "Campanha Permanente de Prevenção e Diagnóstico do Câncer de Boca", nos Hospitais, Ambulatórios e Postos de Saúde da Rede Municipal de Saúde do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde, a "Campanha Permanente da Prevenção e Diagnóstico do Câncer de Boca".
Art. 2º - A Campanha instituída no artigo 1º constará da expedição obrigatória de carteira de prevenção e diagnóstico do câncer de boca.
§ 1º - A carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e postos de assistência médica da Rede Pública Municipal, deverá conter registro de realização anual do exame bucal, bem como a identificação, de forma legível, da Unidade de Saúde onde se realizaram os exames.
§ 2º - O exame mencionado no parágrafo anterior poderá ser realizado por profissionais de saúde da Rede Pública ou da Rede Privada, desde que adequadamente treinados.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa (90) dias, contados a partir de sua publicação.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação do setor privado para realização da campanha ora instituída, o qual poderá receber incentivo na forma regulamentada.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2001. Às Comissões competentes.