Projeto de Lei nº 429/2003
Ementa
"DECLARA CIDADES IRMÃS TEL AVIV E SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0429/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.873, de 15 de julho de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 05/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/09/2003 - Recebido por CCJ
- 05/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2003 - Recebido por EDUC
- 14/04/2004 - Encaminhado por EDUC
- 14/04/2004 - Recebido por FIN
- 17/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 17/06/2004 - Recebido por LEG3
- 16/07/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/07/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 17/06/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2625/2004 de 01/07/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/07/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Declara Cidades Irmãs Tel Aviv e São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas como "Cidades Irmãs" as cidades de Tel Aviv e São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre os povos.
Art. 2º - A presente declaração servirá como base para a realização de acordos e programas de intercâmbio, a fim de promover e ampliar o conhecimento técnico, científico, econômico, esportivo e social.
Art. 3º - Fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre as ambas comunidades, as mais difusas formas de manifestações de múltiplos e respectivos interesses.
Art. 4º - A partir desta declaração, poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.
Art. 5º - Ambas as cidades facilitarão os contatos entre empresas ou instituições interessadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.