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Projeto de Lei nº 429/2005

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA OSSEA E DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO - PROMEDULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Soninha Francine

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0429/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, no Município de São Paulo, com os seguintes objetivos:

I - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

II - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

III - desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da saúde, especialmente aos que atuam nas unidades de obstetrícia, oncologia e no Programa de Saúde da Família;

IV - alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação, quando chamado a fazê-lo;

V - estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tipagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;

VI - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;

VII - divulgar endereços e horários de atendimento dos Centros de Transplantes e Hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.

Art. 2º. O Programa instituído por esta lei deverá ser amplamente divulgado em todos os meios disponíveis, inclusive:

I - em portal na Internet que reúna, num mesmo ambiente virtual, todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II - por serviço de informações via telefônica, "Disque PROMEDULA";

III - Por meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação para doadores e receptores em parques municipais, praças públicas e outros locais de grande concentração populacional;

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa "PROMEDULA" e para viabilizar a infra-estrutura necessária à sua manutenção, poderão ser feitas parcerias entre o Poder Público Municipal e outros órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.