Projeto de Lei nº 429/2005
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA OSSEA E DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO - PROMEDULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0429/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2005 - Recebido por SGP22
- 06/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 06/09/2005 - Recebido por CCJ
- 11/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/10/2005 - Recebido por SAUDE
- 23/11/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 24/11/2005 - Recebido por FIN
- 12/04/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, no Município de São Paulo, com os seguintes objetivos:
I - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
II - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;
III - desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da saúde, especialmente aos que atuam nas unidades de obstetrícia, oncologia e no Programa de Saúde da Família;
IV - alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação, quando chamado a fazê-lo;
V - estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tipagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;
VI - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;
VII - divulgar endereços e horários de atendimento dos Centros de Transplantes e Hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.
Art. 2º. O Programa instituído por esta lei deverá ser amplamente divulgado em todos os meios disponíveis, inclusive:
I - em portal na Internet que reúna, num mesmo ambiente virtual, todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
II - por serviço de informações via telefônica, "Disque PROMEDULA";
III - Por meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação para doadores e receptores em parques municipais, praças públicas e outros locais de grande concentração populacional;
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa "PROMEDULA" e para viabilizar a infra-estrutura necessária à sua manutenção, poderão ser feitas parcerias entre o Poder Público Municipal e outros órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.