Projeto de Lei nº 43/2009
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O "PROGRAMA DE VACINAÇÃO NO LAR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0043/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/02/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 10/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/03/2009 - Recebido por CCJ
- 18/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 18/05/2009 - Recebido por ADM
- 21/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 22/10/2009 - Recebido por SAUDE
- 20/05/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 20/05/2011 - Recebido por SGP22
- 23/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 23/05/2011 - Recebido por SGP12
- 23/05/2011 - Encaminhado por SGP12
- 23/05/2011 - Recebido por SAUDE
- 25/05/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 27/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/08/2011 - Recebido por SGP
- 17/08/2011 - Encaminhado por SGP
- 17/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2011 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o "PROGRAMA DE VACINAÇÃO NO LAR", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA DE VACINAÇÃO NO LAR.
Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta lei será destinado a cidadãos e cidadãs com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou portadores de mobilidade reduzida nos termos desta lei, que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas da carteira nacional de vacinação no próprio domicílio.
Parágrafo único. O direito a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos e/ou portadores de mobilidade reduzida que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.
§ 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas nas Unidades Básicas de saúde onde o morador for cadastrado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.