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Projeto de Lei nº 430/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO ]PRO- GRAMA DE SAÚDE BUCAL NA PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO DO CÂNCER DE BOCA], NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICI- PAL DE SÃO PAULO

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

07/08/2001

Processo

01-0430/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.322, de 6 de fevereiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/02/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do "Programa de Saúde Bucal na Prevenção e Diagnóstico do Câncer de Boca", nas Escolas Públicas da Rede Municipal de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o "Programa de Saúde Bucal na Prevenção e Diagnóstico do Câncer de Boca", em todas as Escolas Públicas da Rede Municipal de São Paulo, com a finalidade de alcançar os alunos do primeiro grau, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série, da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre do ano letivo, devendo ser praticado o início e término do ano letivo.

§ 2º - Os estudantes assistirão a uma palestra, por semestre do ano letivo, eqüivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentada por um profissional da área de Odontologia, com a finalidade de ressaltar a importância da saúde bucal na prevenção e diagnóstico do câncer de boca.

§ 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira parte será expositiva, onde serão apresentados slides e/ou transparências, além de utilizarem processos ou técnicas e ensino que auxiliarão a formar nos alunos, uma idéia mais próximo da importância que os fatores de risco, como a falta de higiene bucal, o consumo de tabaco e de bebidas alcoólicas tem papel fundamental para o aparecimento do câncer de boca. Já na segunda parte, a preocupação do palestrante se restringirá em responder as perguntas e tirar dúvidas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.

Art. 2º - Os palestrantes serão dentistas da Rede Municipal, ou ainda dentistas que não estão ligados ao Serviço Público, de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.

Parágrafo único - A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses no mínimo de antecedência.

Art. 3º - A marcação das palestras, assim como a possível unificação de algumas turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da Escola, na medida em que existam, para tantos, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento ficará a critério da Direção da Escola.

Art. 4º - A Secretaria Municipal da Saúde se responsabilizará em fornecer à Secretaria Municipal de Educação, uma relação dos dentistas selecionados para tal finalidade, dentro dos quadros do Serviço Odontológico Municipal, que devem ser encaminhadas às Escolas Municipais de primeiro grau da cidade de São Paulo, sempre no início do período letivo de cada ano.

Parágrafo único - O profissional do Serviço Odontológico Municipal, cujo nome encontra-se na relação fornecida pela Secretária Municipal de Saúde, que for convidado pela direção de uma escola para ministrar uma palestra, dentro do "Programa de Saúde Bucal na Prevenção e Diagnóstico do Câncer de Boca", terá o seu ponto abonado na Unidade Pública Municipal em que estiver lotado, no caso de plantonista, liberado do plantão naquele dia em que tiver sido convidado para fazer a palestra.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2001. Às Comissões competentes.