Projeto de Lei nº 432/2008
Ementa
DISPÕE ACERCA DO PERÍODO PARA INTEGRAÇÕES COM O "BILHETE ÚNICO - BU NOS HORÁRIOS QUE ESPECIFICA
Autor
Data de apresentação
24/06/2008
Processo
01-0432/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/06/2008 - Recebido por SGP22
- 01/07/2008 - Encaminhado por SGP22
- 07/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/08/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por CCJ
- 04/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 04/05/2009 - Recebido por ADM
- 15/06/2009 - Encaminhado por ADM
- 15/06/2009 - Recebido por ECON
- 10/08/2009 - Encaminhado por ECON
- 10/08/2009 - Recebido por FIN
- 16/10/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/10/2009 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 10/07/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 10/07/2017 - Recebido por SGP21
- 15/03/2021 - Encaminhado por SGP21
- 23/03/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/03/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe acerca do período para integrações com o "Bilhete Único - BU nos horários que especifica".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica definido para o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo o período máximo de 03 (três) horas para as integrações realizadas com o cartão do Bilhete Único-BU no período compreendido entre as 06:00 (seis) e 09:00 (nove) e 17:00 (dezessete) e 20:00 (vinte) horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 2º - O beneficio previsto no artigo anterior poderá ser entendido ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Sobre Trilhos, mediante convênio a ser celebrado entre os responsáveis pelo gerenciamento dos Sistemas de Transporte Público da Municipalidade de São Paulo e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes