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Projeto de Lei nº 432/2010

Ementa

DISPÕE ACERCA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE OS POSSÍVEIS DANOS À SAÚDE PELO CONVÍVIO PROLONGADO COM RUÍDOS E SONS DE ALTO GRAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

14/09/2010

Processo

01-0432/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe acerca do dever de informação aos consumidores sobre os possíveis danos à saúde pelo convívio prolongado com ruídos e sons de alto grau e, dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de São Paulo que comercializarem dispositivos sonoros, portáteis ou não, deverão informar aos consumidores sobre os possíveis danos à saúde pelo convívio prolongado com ruídos e sons de alto grau.

Parágrafo único. Entende-se por dispositivos sonoros, para os fins desta lei, quaisquer aparelhos eletrônicos emissores, reprodutores, transmissores ou amplificadores de sons, ainda que estas não sejam a sua única ou principal função.

Art. 2º Os alertas informativos voltados aos consumidores deverão ser disponibilizados pelos estabelecimentos comerciais mencionados no art. 1º, contando com, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - manual explicativo sobre a adequada utilização e os possíveis riscos do produto;

II - tabela indicativa, em decibéis, dos limites de tolerância permitidos para sujeição aos ruídos contínuos ou intermitentes e do correspondente limite em unidade de volume do dispositivo sonoro, bem como dos riscos advindos da sujeição a volume superior ao permitido;

III - indicação, de forma clara e legível, do limite de volume máximo permitido por lei para o uso de aparelhos portáteis, como os fones de ouvido, e os riscos da sua utilização em volume superior ao permitido.

Art. 3º A infração ao dispositivo nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado na primeira reincidência e triplicado a partir da segunda reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.