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Projeto de Lei nº 434/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PARCERIA COM FACULDADES QUE MANTÉM CURSOS DE REABILITAÇÃO NA ÁREA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0434/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa Parceria com faculdades que mantém cursos de reabilitação na área médica para tratamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Parceria com faculdades que mantém cursos de reabilitação na área médica para tratamento de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º Para a implementação deste Programa, o Executivo poderá firmar convênios e/ou parcerias com faculdades ou universidades que mantêm cursos de reabilitação na área médica, voltados ao tratamento de pessoas portadoras de necessidades especiais, objetivando o atendimento dessas pessoas nas dependências das próprias faculdades ou universidades, pelos estudantes desses cursos devidamente orientados por seus professores.

Parágrafo único. O atendimento ao público portador de necessidades especiais deverá ser feito em salas adequadas para tratamentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e outros.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos dessa lei o Poder Público empenhará esforços para estimular, através da concessão de benefícios, a celebração desses convênios e/ou parcerias com as universidades e faculdades.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Seções, Às Comissões competentes".