Projeto de Lei nº 434/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PARCERIA COM FACULDADES QUE MANTÉM CURSOS DE REABILITAÇÃO NA ÁREA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0434/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/07/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2005 - Recebido por CCJ
- 03/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/03/2006 - Recebido por EDUC
- 09/04/2007 - Encaminhado por EDUC
- 09/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 13/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 13/06/2007 - Recebido por FIN
- 19/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 26/10/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/05/2011 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Programa Parceria com faculdades que mantém cursos de reabilitação na área médica para tratamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Parceria com faculdades que mantém cursos de reabilitação na área médica para tratamento de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º Para a implementação deste Programa, o Executivo poderá firmar convênios e/ou parcerias com faculdades ou universidades que mantêm cursos de reabilitação na área médica, voltados ao tratamento de pessoas portadoras de necessidades especiais, objetivando o atendimento dessas pessoas nas dependências das próprias faculdades ou universidades, pelos estudantes desses cursos devidamente orientados por seus professores.
Parágrafo único. O atendimento ao público portador de necessidades especiais deverá ser feito em salas adequadas para tratamentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e outros.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos dessa lei o Poder Público empenhará esforços para estimular, através da concessão de benefícios, a celebração desses convênios e/ou parcerias com as universidades e faculdades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Seções, Às Comissões competentes".