Projeto de Lei nº 436/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS PARA MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA NAS ENTRADAS PRINCIPAIS E DEPENDÊNCIAS DOS PARQUES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0436/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/07/2005 - Recebido por SGP22
- 16/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/09/2005 - Recebido por CCJ
- 17/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 17/11/2005 - Recebido por URB
- 01/11/2006 - Encaminhado por URB
- 08/11/2006 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 20/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/10/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 71/2006 de 03/05/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/07/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 175/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1033/2006
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação de câmeras para monitoramento e vigilância nas entradas principais e dependências dos parques municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Serão instaladas câmeras para monitoramento e vigilância nas entradas principais e dependências dos parques municipais.
Art.2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes".