Projeto de Lei nº 438/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE UNIFORME PARA MOTORISTAS E COBRADORES DOS TRANSPORTES COLETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0438/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/07/2005 - Recebido por SGP22
- 20/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 20/09/2005 - Recebido por CCJ
- 01/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2006 - Recebido por SGP21
- 14/08/2006 - Encaminhado por SGP21
- 15/08/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/08/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de uniforme para motoristas e cobradores dos transportes coletivos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º É obrigatório o uso de uniforme por parte de motoristas e cobradores em atividade em veículos de transporte coletivo que operam no Município de São paulo.
Art.2º O uniforme a que se refere o artigo 1º desta Lei anterior deverá obedecer às seguintes características:
I - calça azul marinho;
II - camisa azul índigo com abotoamento frontal e bolso lateral com logotipo da empresa;
III - sapatos pretos;
IV - crachá com identificação visível contendo também tipo sangüíneo e fator RH.
Art.3º Na hipótese de motorista ou cobrador ser flagrado em desacordo com as disposições da presente Lei, a empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo, a cujo quadro de funcionários pertencer, ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.4º As concessionárias de serviço público de transporte coletivo do Município terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art.5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.