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Projeto de Lei nº 439/2001

Ementa

FICA O EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Data de apresentação

08/08/2001

Processo

01-0439/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Fica o Executivo autorizado a instituir o auxílio vale-transporte, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte em pecúnia, cujo valor será proporcional ao dia útil trabalhado, destinado ao custo das despesas realizadas com o mesmo, pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função.

Art. 2º - Fica vedado o pagamento do vale-transporte aos servidores que se encontrarem afastados a qualquer título, inclusive, em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral ou se ausentarem do serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas.

Art. 3º - O pagamento indevido do vale-transporte caracteriza pela falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único - Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.

Art. 4º - O vale-transporte instituído por esta lei:

I - Não detém natureza salarial ou remuneratória;

II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - Não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;

IV - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

V - Não configura rendimento tributável do servidor;

Art. 5º - O valor do vale-transporte será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.

Art. 6º - Esta lei aplica-se aos servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM - e do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.

Art. 7º - O executivo regulamentará a pressente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, agosto de 2001. Às Comissões competentes.