Projeto de Lei nº 439/2001
Ementa
FICA O EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/08/2001
Processo
01-0439/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/08/2001 - Recebido por ATM
- 22/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 10/04/2006 - Recebido por GV27
- 10/04/2006 - Encaminhado por GV27
- 10/04/2006 - Recebido por SGP22
- 10/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2006 - Recebido por CCJ
- 02/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2006 - Recebido por SGP21
- 26/06/2006 - Encaminhado por SGP21
- 26/06/2006 - Recebido por CCJ
- 23/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/05/2013 - Recebido por SGP22
- 21/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 21/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 14/10/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/10/2014 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Fica o Executivo autorizado a instituir o auxílio vale-transporte, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte em pecúnia, cujo valor será proporcional ao dia útil trabalhado, destinado ao custo das despesas realizadas com o mesmo, pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função.
Art. 2º - Fica vedado o pagamento do vale-transporte aos servidores que se encontrarem afastados a qualquer título, inclusive, em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral ou se ausentarem do serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas.
Art. 3º - O pagamento indevido do vale-transporte caracteriza pela falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único - Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 4º - O vale-transporte instituído por esta lei:
I - Não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - Não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
IV - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
V - Não configura rendimento tributável do servidor;
Art. 5º - O valor do vale-transporte será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.
Art. 6º - Esta lei aplica-se aos servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM - e do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.
Art. 7º - O executivo regulamentará a pressente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, agosto de 2001. Às Comissões competentes.