Projeto de Lei nº 439/2006
Ementa
" CRIA O "PROGRAMA DE CADASTRO DE PROFISSIONAIS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS", NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0439/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.672, de 14 de janeiro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/08/2006 - Recebido por SGP22
- 05/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por ADM
- 13/04/2007 - Encaminhado por ADM
- 13/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 12/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 13/06/2007 - Recebido por FIN
- 25/06/2007 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2008 - Recebido por SGP23
- 18/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 23/01/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 188, Legislatura 14 em 06/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6205/2007 de 17/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o "Programa de de Cadastros de Profissionais Portadores de Necessidades Especiais", no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, para os fins que específica e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Fica criado o programa de cadastro permanente de profissionais portadores de necessidades especiais no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º. A implantação e gestão deste Programa será executada, de forma coordenada, pelas Secretarias Municipais do Trabalho e Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 3º. O cadastro deverá conter todas as informações necessárias para a inclusão dos profissionais no mercado de trabalho, podendo as empresas ou órgãos interessados, consultá-lo gratuitamente, mediante apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art. 4º. Todo o conteúdo objeto deste Programa e respectivo cadastro, deverá ficar disponibilizado na Sede das Secretarias gestoras do sistema, bem como em suas páginas da Internet.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Às Comissões competentes.