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Projeto de Lei nº 439/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE, INFORMEM EM CARTAZ, DE FORMA VISÍVEL, QUANDO O PRAZO DA MERCADORIA TIVER OU ESTIVER COM SUA VALIDADE INFERIOR A 30 DIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Apoiadores

Adolfo Quintas

Data de apresentação

20/06/2007

Processo

01-0439/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais que vendam produtos com prazo de validade, informem em cartaz, de forma visível, quando o prazo da mercadoria tiver ou estiver com sua validade inferior a 30 dias no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais que vendam produtos que contenham prazo de validade de 30 dias ou quanto este contar com prazo inferior, a especificá-lo em cartaz, de forma visível.

Art. 2º O cartaz deve ser escrito em letra de forma na cor vermelha com numerador em preto indicando de forma decrescente os dias restantes para o vencimento do produto, com tamanho que possibilite sua nítida visualização pelo consumidor.

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de junho 2007. Às Comissões competentes.