Projeto de Lei nº 439/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE, INFORMEM EM CARTAZ, DE FORMA VISÍVEL, QUANDO O PRAZO DA MERCADORIA TIVER OU ESTIVER COM SUA VALIDADE INFERIOR A 30 DIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
20/06/2007
Processo
01-0439/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/06/2007 - Recebido por SGP22
- 31/07/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/08/2007 - Recebido por CCJ
- 11/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2007 - Recebido por ECON
- 29/02/2008 - Encaminhado por ECON
- 29/02/2008 - Recebido por FIN
- 19/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 19/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP12
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP12
- 25/03/2008 - Recebido por FIN
- 26/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 19/02/2020 - Encaminhado por SGP21
- 19/02/2020 - Recebido por SGP23
- 16/03/2020 - Encaminhado por SGP23
- 16/03/2020 - Recebido por SGP22
- 17/03/2020 - Encaminhado por SGP22
- 17/03/2020 - Recebido por PROC-CMSP
- 20/03/2020 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 24/06/2020 - Recebido por SGP12
- 04/11/2020 - Encaminhado por SGP12
- 13/11/2020 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 258, Legislatura 17 em 12/02/2020
Encaminhamento
- Oficio CMSP 109/2020 de 13/02/2020 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 16/03/2020 atraves do(a) Ofício ATL nº 016/2020, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 209/2020
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais que vendam produtos com prazo de validade, informem em cartaz, de forma visível, quando o prazo da mercadoria tiver ou estiver com sua validade inferior a 30 dias no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais que vendam produtos que contenham prazo de validade de 30 dias ou quanto este contar com prazo inferior, a especificá-lo em cartaz, de forma visível.
Art. 2º O cartaz deve ser escrito em letra de forma na cor vermelha com numerador em preto indicando de forma decrescente os dias restantes para o vencimento do produto, com tamanho que possibilite sua nítida visualização pelo consumidor.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de junho 2007. Às Comissões competentes.