Projeto de Lei nº 441/2001
Ementa
INSTITUI NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES LIVRES EM SUBSTITUIÇÃO AOS LICENCIADOS PELA MICROSOFT, A SE- REM IMPLANTADOS EM TODOS OS SETORES PÚBLICOS DO MUNI- CÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/08/2001
Processo
01-0441/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2001 - Recebido por ATM
- 22/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 23/08/2001 - Recebido por GV54
- 23/08/2001 - Encaminhado por GV54
- 23/08/2001 - Recebido por ATM
- 29/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/08/2001 - Recebido por CCJ
- 01/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 01/10/2001 - Recebido por ADM
- 14/11/2001 - Encaminhado por ADM
- 14/11/2001 - Recebido por LEG3
- 29/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 30/11/2001 - Recebido por ADM
- 02/04/2002 - Encaminhado por ADM
- 02/04/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 737/2001 de 22/11/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 19/12/2001 atraves do(a) of. atl 567/2001, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 447/2001
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui normas para a utilização de softwares livres, em substituição aos licenciados pela Microsoft, a serem implantados em todos os setores públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório a utilização de softwares livres, em substituição aos licenciados pela Microsoft, a serem implantados em todos os setores públicos do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Poder Público Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.