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Projeto de Lei nº 444/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.303, DE 18 DE JANEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

26/06/2008

Processo

01-0444/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/05/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Quadro da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, altera dispositivos da Lei nº 13.303, de 18 de Janeiro de 2002 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Quadro dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de contas do Município de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação, em negociação com suas entidades associativas e sindicais, sobre o conjunto de reivindicações desses servidores públicos.

Parágrafo Único - Não se aplica à Câmara Municipal de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo as disposições contidas na Lei Municipal 13.303/2002, devido à autonomia privativa do Legislativo Municipal, bem como à dotação orçamentária própria destes órgãos.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consignadas na Legislação Orçamentária, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 19, inciso III, da Lei Federal nº 101/2000, lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de junho de 2008. Ás Comissões competentes.