Projeto de Lei nº 444/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.303, DE 18 DE JANEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/06/2008
Processo
01-0444/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2008 - Recebido por SGP22
- 02/07/2008 - Encaminhado por SGP22
- 07/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/08/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 27/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/02/2009 - Recebido por CCJ
- 02/04/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/04/2009 - Recebido por SGP21
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 12/05/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/05/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Quadro da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, altera dispositivos da Lei nº 13.303, de 18 de Janeiro de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Quadro dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de contas do Município de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação, em negociação com suas entidades associativas e sindicais, sobre o conjunto de reivindicações desses servidores públicos.
Parágrafo Único - Não se aplica à Câmara Municipal de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo as disposições contidas na Lei Municipal 13.303/2002, devido à autonomia privativa do Legislativo Municipal, bem como à dotação orçamentária própria destes órgãos.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consignadas na Legislação Orçamentária, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 19, inciso III, da Lei Federal nº 101/2000, lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2008. Ás Comissões competentes.