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Projeto de Lei nº 445/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO ESPECÍFICO AOS PORTADORES DE NANISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0445/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação do mobiliário urbano específico aos portadores de nanismo no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adaptar o mobiliário urbano no Município de São Paulo aos portadores de nanismo.

Parágrafo Único - Entende-se por mobiliário urbano para os portadores de nanismo os objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa a seguir relacionados:

I. caixas eletrônicos;

II. telefones públicos;

III. caixas de correio;

IV. lixeiras;

V. balcões de atendimento em geral;

VI. sanitários públicos;

VII. barras de apoio nos meios de transporte;

VIII. boteiras nos semáforos e elevadores;

IX. bebedouros.

Art. 2º - Devem ser observados os seguintes requisitos para a implantação do mobiliário urbano de que trata esta Lei:

I. não obstruir entradas ou saídas de locais públicos ou privados;

II. observação das disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º O Poder Executivo terá prazo de 1 ( hum ) ano para adaptar o mobiliário urbano à nova exigência da Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".