Projeto de Lei nº 445/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO ESPECÍFICO AOS PORTADORES DE NANISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0445/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/07/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2005 - Recebido por CCJ
- 03/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/03/2006 - Recebido por URB
- 16/05/2008 - Encaminhado por URB
- 16/05/2008 - Recebido por SAUDE
- 13/06/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 16/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 30/08/2011 - Encaminhado por FIN
- 30/08/2011 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação do mobiliário urbano específico aos portadores de nanismo no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adaptar o mobiliário urbano no Município de São Paulo aos portadores de nanismo.
Parágrafo Único - Entende-se por mobiliário urbano para os portadores de nanismo os objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa a seguir relacionados:
I. caixas eletrônicos;
II. telefones públicos;
III. caixas de correio;
IV. lixeiras;
V. balcões de atendimento em geral;
VI. sanitários públicos;
VII. barras de apoio nos meios de transporte;
VIII. boteiras nos semáforos e elevadores;
IX. bebedouros.
Art. 2º - Devem ser observados os seguintes requisitos para a implantação do mobiliário urbano de que trata esta Lei:
I. não obstruir entradas ou saídas de locais públicos ou privados;
II. observação das disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º O Poder Executivo terá prazo de 1 ( hum ) ano para adaptar o mobiliário urbano à nova exigência da Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".