Projeto de Lei nº 445/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS CANDIDATOS AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SEREM SUBMETIDOS A EXAMES CLÍNICOS TOXICOLÓGICOS
Autor
Data de apresentação
30/06/2009
Processo
01-0445/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/06/2009 - Recebido por SGP22
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP22
- 17/07/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/07/2009 - Recebido por CCJ
- 13/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/11/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 15/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 15/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 14/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os candidatos aos cargos e empregos públicos serem submetidos a exames clínicos toxicológicos.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de os candidatos aos cargos públicos serem submetidos a exames clínicos toxicológicos.
Art. 2º É requisito para a posse e exercício em cargo, emprego ou função pública na administração pública direta e indireta do Município, a realização de exame toxicológico para a detecção da presença de substâncias psicotrópicas proibidas.
§ 1º Quando decorrente de concurso público, o laudo escrito do resultado do exame será exigido apenas na fase final do certame, como condição para a nomeação e, sendo esta extemporânea, no prazo de validade previsto no edital do concurso.
§ 2º As despesas decorrentes do exame a que se refere o caput deverão ser custeadas pelo candidato interessado.
§ 3º Caso o resultado seja positivo, o candidato terá direito à contraprova, nas condições e prazos estabelecidos em edital, podendo optar, às suas expensas, por instituição de sua preferência, desde que reconhecida pelo Poder Público.
§ 4º Constituirá causa para a eliminação do concurso público a confirmação do resultado positivo no exame da contraprova ou negativa do candidato em se submeter ao exame toxicológico.
Art. 3º O resultado do exame previsto no artigo 2º é de natureza confidencial, só podendo ser divulgado ao interessado e, nos casos de resultado positivo, não ensejará nenhuma sanção além da prevista nesta lei.
Art. 4º Os critérios para realização dos exames, validade, prazos e outras condições para o exame detrata esta lei serão fixados em regulamento e nos editais regedores dos concursos públicos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 24 de junho de 2009. Às Comissões competentes.