Projeto de Lei nº 447/2009
Ementa
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A FIGURA DO CUIDADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/06/2009
Processo
01-0447/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/06/2009 - Recebido por SGP22
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP22
- 17/07/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/08/2009 - Recebido por GV45
- 04/08/2009 - Encaminhado por GV45
- 04/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2009 - Recebido por CCJ
- 14/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 14/05/2010 - Recebido por ADM
- 24/06/2010 - Encaminhado por ADM
- 29/06/2010 - Recebido por SAUDE
- 17/09/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 17/09/2010 - Recebido por FIN
- 06/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 06/06/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 15/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 15/04/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 48, Legislatura 16 em 17/09/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal da Saúde, a figura do CUIDADOR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal da Saúde, a figura do CUIDADOR.
Parágrafo único: O exercício da atividade do CUIDADOR é considerado de interesse público relevante.
Art. 2º. A atividade do CUIDADOR tem por finalidade auxiliar e acompanhar idosos em domicílio que se encontram em tratamento específico ou apresentem limitações de qualquer natureza para realizar suas atividades.
Parágrafo único: O CUIDADOR promoverá o elo entre o idoso, a família e serviços de saúde ou da comunidade.
Art. 3º. O CUIDADOR será credenciado pela Secretaria Municipal da Saúde, que promoverá gestões para orientação, instrução de como cuidar adequadamente dos idosos.
Art. 4º. O Município de São Paulo autorizará a contratação do CUIDADOR por meio das Organizações Sociais, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. As disposições desta Lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 60 dias de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.
SALA DAS SESSÕES, 24 de junho de 2009. Às Comissões competentes.