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Projeto de Lei nº 448/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS PELA PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO A PESSOAS IDOSAS

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

30/06/2009

Processo

01-0448/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de discriminação a pessoas idosas.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Será punida, nos termos desta lei, a discriminação à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, praticada no Município de São Paulo, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função publica.

Art. 2º. Considera-se discriminação à pessoa idosa, para os efeitos desta lei, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis:

I - usar palavras ou expressões ofensivas, verbais ou escritas, como velho, gagá, caduco, esclerosado ou qualquer outro termo discriminatório.

II - impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa, por qualquer meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania;

III - desdenhar, humilhar, menosprezar ou praticar qualquer ato ou gesto assemelhado.

Art. 3º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade competente:

Art. 4º. Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria dos Negócios Jurídicos, podendo também relatá-los à Subprefeitura e à Ouvidoria Geral do Município, que encaminharão ao órgão competente para instauração do procedimento destinado à apuração de responsabilidades.

§ 1º. O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

1. a exposição do fato e suas circunstâncias;

2. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "Internet" - da Secretaria dos Negócios Jurídicos, Subprefeituras e Ouvidoria Geral do Município.

§ 3º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria dos Negócios Jurídicos:

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º. A Secretaria dos Negócios Jurídicos, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com o Estado.

Art. 6º. As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I - advertência

II - multa de até R$ 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinqüenta reais)

III - multa de até R$ 47.550,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta reais), em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença municipal para funcionamento.

§ 1º. Quando a infração for cometida por agente público ou servidor público, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º. O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a R$ 7.925,00 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais).

§ 3º. A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 4º. Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade estadual ou federal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

§ 5º. Os valores acima estipulados serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo

Art. 7º. Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que regula o processo administrativo na Administração Pública Municipal.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 10 de junho de 2009. Às Comissões competentes.