Projeto de Lei nº 45/2004
Ementa
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO ANUAL DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS DE ENCHENTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
12/02/2004
Processo
01-0045/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/02/2004 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 05/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 12/04/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2007 - Recebido por SGP2
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP2
- 08/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/03/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção anual da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares e da Taxa de Resíduos, Sólidos de Serviços de Saúde, dos imóveis localizados nas áreas de enchentes do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo fica obrigada a isentar do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, os imóveis que foram afetados por enchentes, a partir do mês de fevereiro, no exercício de 2004.
§ 1º - A relação com os locais dos imóveis isentos será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de Fevereiro de 2004. Às Comissões competentes.