Projeto de Lei nº 450/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE MESAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/10/2010
Processo
01-0450/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/10/2010 - Recebido por SGP2
- 08/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 22/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/10/2010 - Recebido por CCJ
- 10/12/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2010 - Recebido por ECON
- 29/08/2011 - Encaminhado por ECON
- 26/04/2012 - Recebido por SAUDE
- 01/11/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 01/11/2012 - Recebido por FIN
- 11/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de mesas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em bares, lanchonetes, restaurantes e similares do município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica obrigatória a reserva de mesas nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
§ 1º As pessoas que temporária ou permanentemente têm limitada sua capacidade de interação com o meio ambiente também são beneficiárias da norma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º O número de mesas a serem reservadas deve ser proporcional número de lugares disponibilizados pelo estabelecimento e será determinado na regulamentação expedida pelo Executivo.
Art. 2º As mesas reservadas nos termos desta lei deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários, bem como sinalizadas de forma clara e visível.
Art. 3º A infração ao disposto nesta lei, acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.