Projeto de Lei nº 452/2005
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA "DENTE SÃO" EM PARCERIA COM FACULDADES DE ODONTOLOGIA PARA CRIANÇAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0452/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/07/2005 - Recebido por SGP22
- 27/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/09/2005 - Recebido por CCJ
- 01/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/09/2011 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa "Dente São" em parceria com faculdades de odontologia para crianças das escolas municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Dente São" em parceria com faculdades de odontologia para crianças das escolas do Município de São Paulo.
Art. 2º - São atribuições do Programa "Dente São":
I. promover a inserção de suas ações no programa de cuidados integrais à saúde;
II. garantir ações educativas em saúde bucal, dirigidas a profissionais da saúde, educadores para a prevenção e manutenção da saúde bucal;
III. assegurar reuniões periódicas para permitir a continuidade do programa.
Art. 3º - Para implementar o programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará na definição das normas a execução deste programa.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.