Projeto de Lei nº 453/2008
Ementa
ALTERA A LEI 11.992, DE 16 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE DISPENSA A PARADA DOS ÔNIBUS URBANOS NOS PONTOS NORMAIS DE PARADA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS PARA DESEMBARQUE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0453/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/07/2008 - Recebido por SGP22
- 12/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2008 - Recebido por CCJ
- 25/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 25/11/2008 - Recebido por ECON
- 14/01/2009 - Encaminhado por ECON
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2011 - Recebido por SGP2
- 21/03/2011 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/04/2011 - Recebido por ECON
- 01/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 01/06/2011 - Recebido por SAUDE
- 17/11/2017 - Encaminhado por SAUDE
- 17/11/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 15 em 21/06/2011
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 17/02/2009 atraves do(a) Ofício ATL nº 13/09-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 393/2009
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Altera a Lei 11.992, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre dispensa a parada dos ônibus urbanos nos pontos normais de parada de embarque e desembarque de passageiros para desembarque de portadores de deficiente física, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os Artigos 1º e 2º da Lei 11.992, de 16 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os ônibus coletivos urbanos do Município de São Paulo não precisarão, para embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física, obedecer ás paradas obrigatórias dos pontos, preestabelecidas."
"Art. 2º Os ônibus poderão parar, para embarque e desembarque de passageiros nos locais indicados por estes, desde que respeitado o itinerário original da linha."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2008. Às Comissões competentes.