Radar Municipal

Projeto de Lei nº 454/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS -OSS-, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL, DE ENVIAREM RELATÓRIOS À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

15/08/2006

Processo

01-0454/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Entidades sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais - OSs -, nos termos de Lei Municipal, de enviarem relatórios à Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - As Entidades sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais - OSs, que firmarem contratos de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, representadas pelas respectivas Secretarias signatárias, enviarão à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo, ao final do respectivo exercício:

I - Relatórios do quadro de pessoal;

II - Relatórios de contratações e compras efetuadas, relativas aos serviços pactuados com a Prefeitura do Município de São Paulo, cujos recursos forem oriundos de verbas públicas;

III - Balanço Patrimonial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Art.2º. O relatório de quadro de pessoal e de direção, deverá apresentar, de forma especificada:

I - Qualificação completa de cada dirigente, empregado contratado ou funcionário da Prefeitura, à disposição da Entidade;

II - Remuneração de cada dirigente e cargo ocupado;

III - Denominação e Remuneração de cada cargo, com salário e demais vantagens ou gratificações incorporados, informando separadamente valor do salário base e demais vantagens concedidas;

IV - Data de admissão ou da transferência do funcionário, dos quadros da Administração Pública para a contratada;

V - Data da demissão do empregado ou retôrno do funcionário para os quadros funcionais da Administração Pública;

VI - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do dirigente, empregado ou funcionário público à disposição da Entidade;

VII - Número do Registro Funcional do empregado ou funcionário público à disposição da Entidade;

Parágrafo Único: Os dados e informações objeto dos relatórios do quadro de pessoal, ficarão sob custódia da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 3º. No relatório das contratações e compras, deverá constar:

I - Objeto do contrato;

II - Modalidade licitatória e enquadramento legal sob o qual foi efetuada a contratação;

III - Valor do contrato;

IV - Prazo contratual;

Parágrafo Único - O Poder Executivo disponibilizará todas as informações objeto deste artigo, no "site" da Prefeitura, bem como os relatórios de gestão do contrato.

Art. 4º. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, detectando indícios de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem públicos pela organização social contratada, delas darão ciência, através de representação, ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 5º. Os contratos de gestão de que tratam esta Lei, deverão permanecer disponíveis para verificação, fiscalização e consulta da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, durante toda a sua vigência e por mais de 24 (vinte e quatro) meses, após o término de sua vigência.

Art. 6º. Os contratos de gestão firmados, que tiverem seu término em até 24 (vinte e quatro) meses, retroativos a data de aprovação desta Lei, também deverão ser publicados e seus respectivos relatórios encaminhados à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 7º. As despesas decorrentes para a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.