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Projeto de Lei nº 454/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PROVAS EM CONCURSOS PÚBLICOS E EM PROCESSOS SELETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ÀS PESSOAS DEFICIENTES VISUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

14/09/2011

Processo

01-0454/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a aplicação de provas em concursos públicos e em processos seletivos do Município de São Paulo às pessoas deficientes visuais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a pessoas com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização das provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de São Paulo, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público municipal.

Art. 2° A garantia de acesso à participação em concursos públicos ao candidato com deficiência visual, dar-se-á através do estabelecimento de condições especiais durante a realização das provas de que trata o artigo anterior, optando por realizá-las por um dos meios seguintes;

I - através do sistema Braille;

Il - com auxílio de ledor;

Ill - através do sistema convencional de escrita e com caracteres ampliados.

§1º Entende-se por ledor a pessoa que realiza leitura para outra que não pode ler em razão da deficiência visual.

§2° As condições especiais previstas neste artigo não impedem que o candidato deficiente visual solicite outros meios que melhor atendam as suas necessidades, ficando a aceitação dos mesmos sujeita aos critérios de viabilidade e de razoabilidade.

§3° A contratação de ledor, dar-se-á, preferencialmente, às pessoas com experiência comprovada por instituição de ensino específica ou especializada em deficiência visual, bem como no sistema Braille e Audiodescrição.

Art. 3° O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo oferecerá ao candidato deficiente visual as opções previstas no artigo anterior e seus incisos, ficando o mesmo obrigado a assinalar desde logo a alternativa de sua preferência.

§1° O candidato deficiente visual não poderá arrepender-se da opção assinalada no formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo, ainda que promova nova inscrição para o mesmo cargo.

§2° O candidato deficiente visual que deixar de efetuar a opção referida nos Art. 2° e 3° desta Lei realizará as provas com auxílio de ledor, ainda que se trate de candidato com baixa visão.

§3° O candidato deficiente visual prestará igualmente as provas com auxílio de ledor caso a comissão do concurso público ou processo seletivo não acolha a opção solicitada no §2° do Art. 2°, comunicando-se a decisão ao interessado até 10 (dez) dias antes da realização das provas.

Art. 4° A comissão do concurso público ou processo seletivo designará ledor para, durante a realização das provas, transmitir ao candidato deficiente visual o conteúdo das questões respectivas e preencher o cartão-resposta nas provas subjetivas, reproduzindo fielmente as afirmações do interessado.

Parágrafo único. A prova realizada com auxílio de ledor será gravada em fita cassete ou qualquer outra mídia congênere fornecida pela comissão do concurso público ou processo seletivo e seu conteúdo será preservado até o final do certame, podendo o candidato deficiente visual requerer a degravação das mesmas caso exista divergência entre as suas respostas e a marcação ou transcrição do ledor.

Art. 5° Não poderá funcionar como ledor de candidato beneficiário desta Lei:

I - o cônjuge;

Il - o companheiro ou companheira;

III - o parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 6° Nas provas com consulta, o candidato deficiente visual que optar por realiza-Ia com auxílio de ledor terá direito a 02 (dois) auxiliares, ficando um deles responsável pela leitura das questões e preenchimento das respostas e o outro pela consulta do material permitido pelo edital do concurso público ou processo seletivo.

Art. 7º O candidato deficiente visual com baixa visão requererá, no ato da inscrição, o caderno de provas com as questões ampliadas, de modo a facilitar-lhe a leitura das mesmas.

§1° O candidato referido no caput deste artigo fará jus, também, ao cartão-resposta ampliado, a fim de, com autonomia, proceder às marcações.

§2° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a organização do concurso público ou processo seletivo fará reproduzir, em cartão-resposta, no modelo utilizado pelos demais candidatos, o conteúdo produzido pelo candidato deficiente com baixa visão, com o fim de se resguardar a não identificação da prova.

§3° O conteúdo produzido pelo candidato referido no parágrafo anterior será guardado até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

Art. 8° O candidato deficiente visual, no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, apresentará laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa daquela.

Art. 9º É assegurado ao candidato deficiente visual, independentemente de requerimento, o tempo adicional de uma hora para a realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos referidos no Art. 1º desta Lei.

Art. 10 É assegurado aos candidatos beneficiários desta Lei, independentemente de requerimento, o direito de realizarem as provas em salas individuais e separadas dos demais candidatos, ficando vedada a utilização de corredores, pátios ou quaisquer outras áreas de circulação coletiva.

Art. 11 Os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município de São Paulo exigirão das empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou processos seletivos, no edital de licitação, a satisfação das condições de que trata esta Lei, para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, sem cuja providência não terá início a execução da respectiva prestação, nem será entregue o objeto da licitação.

Art. 12 Os editais dos certames mencionados no Art. 1° deverão prever de maneira expressa a adequação das condições de realização das provas objeto da presente Lei.

Art. 13 As empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou processos seletivos deverão se adequar às disposições desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14 O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, até o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".