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Projeto de Lei nº 456/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A AUDITORIA AMBIENTAL SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

15/08/2006

Processo

01-0456/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre A Auditoria Ambiental Social,e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. - Fica criado a Auditoria Ambiental Social, no Município de São Paulo a serem executadas por no mínimo 3 (três) instituições sem fins lucrativos inscritas no cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas do Município de São Paulo.

§ 1º - Fica instituído o CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS, com o objetivo de manter em banco de dados de acesso público, o registro de entidades ambientalistas não governamentais existentes no Território do Município de São Paulo, que tenham a finalidade estatutária à defesa e proteção do meio ambiente.

§ 2º - A inscrição neste cadastro é facultativa e gratuita, garantida a qualquer organização não governamental que a solicite, desde que, alem do expresso no § 1º, esteja constituída pelo menos há 3 (três) anos, com registro em cartório.

§ 3º - As instituições executoras da Auditoria Ambiental Social, deverão comprovar a capacitação técnica e condições de cumprimento dos prazos, podendo associar-se a outras organizações, instituições de ensino e cooperativas técnico-científicas, desde que também sem fins lucrativos.

§ 4º - A Responsabilidade pelas informações prestadas caberá exclusivamente a organização não governamental que se credenciar.

Art. 2º - A Auditoria Ambiental Social - terá por objetivos, entre outros:

I - fornecer periodicamente informações atualizadas sobre pó andamento global, específico e independente de obras e empreendimentos de interesse público com foco na melhoria ambiental e da qualidade de vida da população bem como obras e projetos resultantes de termos de compromisso, ajustes de conduta e medidas compensatórias de licenciamento; entre outras a ser definida pelo regulamento desta Lei.

II - fornecer subsídios técnico-científico para a ação dos ambientalistas e de outras organizações locais.

III - subsidiar o desenvolvimento de indicadores para avaliação da qualidade de vida no território do Município de São Paulo, como contribuição ao sistema de informações e monitoramento.

§ único- Serão avaliados pela Auditoria ambiental Social, entre outros, os seguintes itens:

I. Resultados alcançados em relação planejamento ou projeto aprovado

II. Cumprimento das especificações técnicas e uso de materiais e serviços especificados

III. Cumprimento de cronogramas físicos e financeiros, inclusive aditamentos.

IV. Grau de divulgação do empreendimento e do envolvimento junto as comunidades beneficiadas.

Art. 3º - A aprovação pelo Poder Legislativo de diretrizes e dotações orçamentárias do Poder Executivo bem como autorização para empréstimo de obras e convênios internacionais estará condicionada à comprovação da existência de Auditoria Ambiental Social, onde couber e á existência de previsão de recursos para sua execução.

Art. 4º - A aprovação pelo Poder Publico de termos de compromisso, ajustes ou acordos de qualquer natureza visando à reparação de dano ambiental bem como de licenciamento ambiental que exija medidas compensatórias só será concedida mediante a comprovação da previsão e reserva de recursos para a contratação de Auditoria Ambiental Social, nos termos da Lei.

Art. 5º - A Auditoria Ambiental Social, terá a mesma duração do projeto, incluindo o acompanhamento desde a fase do planejamento até a execução final.

Art. 6º - As entidades executoras das Auditorias Ambientais Sociais deverão garantir a máxima divulgação e o acesso publico a todos os documentos e relatórios de acompanhamento, através dos meios de comunicação locais e especializados, inclusive meios digitais, resguardados os itens protegidos por legislação federal que trata do sigilo industrial.

§ único - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciará os responsáveis e seus parceiros, tanto pessoas jurídicas, quanto pessoas físicas, membros da diretoria, para a realização de novas Auditorias Ambientais Sociais durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado pelo órgão publico responsável à Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente da Câmara Municipal de São Paulo e ao Ministério Publico Estadual.

At. 7º - As entidades executoras das Auditorias Ambientais Sociais realizarão audiências públicas periódicas no mínimo com a diferença de 6 (seis) meses entre uma e outra.

§ 1º - As entidades executoras das Auditorias Ambientais Sociais, deverão estimular a participação das comunidades locais nas audiências públicas e a participação através de comitês de bacias e outras formas de co-gestão da sociedade.

§ 2º - Durante as audiências públicas será facultada a manifestação oral e escrita dos participantes cujas contribuições e debates deverão integrar os relatórios da Auditoria Ambiental Social.

Art. 8º - Aos relatórios parciais de acompanhamento e de relatório final das Auditorias Ambientais Sociais serão dados ampla divulgação, inclusive por meios digitais e da publicação de resumo em veículos de comunicação locais e especializados.

§ único - Cópias dos documentos e relatórios das Auditorias Ambientais Sociais deverão ser enviadas para:

I A empresa contratante.

II O órgão público responsável.

III A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente da Câmara Municipal de São Paulo.

IV O Ministério Público Estadual

Art. 9º - Correrão por conta do proponente de projeto todas as despesas com:

a) contratação das instituições que executarão a auditorias ambientais sociais

b) publicações em veículos a que se refere esta Lei

c)divulgação e realização das Audências Públicas de acompanhamento

d)envio das cópias de documentos conforme previsto nesta Lei

Art. 10º - Aplica-se ao procedimento de Auditoria Ambiental Social, a legislação federal referente à proteção do sigilo industrial.

§ 1º - O interessado, pessoa física ou jurídica, ao apresentar o relatório de Auditoria Ambiental Social deverá declarar, expressamente, os itens que entenda devam ser protegidos pela cláusula de sigilo industrial.

§ 2º - Os responsáveis pela guarda da documentação submetida ao regime de sigilo industrial somente fornecerão certidão de seu conteúdo mediante determinação judicial.

Art. 11º - A apresentação dos resultados da Auditoria Ambiental Social não implica na suspensão de qualquer ação fiscalizatória ou das obrigações de realização das Auditorias Ambientais e Controle das atividades.

Art. 12º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 13º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competenets.