Projeto de Lei nº 456/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NAS EQUIPES MULTIDISPLINARES E MULTIPROFISSIONAIS EM PROGRAMAS DE ASISTÊNCIA À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
30/06/2009
Processo
01-0456/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/06/2009 - Recebido por SGP22
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP22
- 17/07/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/07/2009 - Recebido por CCJ
- 23/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2009 - Recebido por ADM
- 02/12/2009 - Encaminhado por ADM
- 02/12/2009 - Recebido por SAUDE
- 03/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão de terapeutas ocupacionais nas equipes multidisciplinares e multiprofissinais em programas de assistência à saúde no Município de São Paulo , e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a incluir o Fisioterapeuta nas equipes multidisciplinares e multiprofissionais encarrregadas da execução de programas de assistência à saúde da população.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos programas já implantados, aos que venham a ser implantados pelo Município e que estejam relacionados à assistência à saúde:
I. Da família;
II. Do idoso;
III. Da criança, do jovem e do adolescente;
IV. Da pessoa portadora de deficiência;
V. De pessoas que não alcançadas pelo disposto nos incisos I a IV, desde que em razão de indicação terapêutica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em junho de 2009. Às Comissões competentes.