Projeto de Lei nº 457/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A EFICÁCIA DOS ARTIGOS 288 E 289 - CONFLITOS DE INTERESSES, DA LEI MUNICIPAL 13.430 DE 13 DE SETEMBRO 2002 - PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO - PDE
Autor
Data de apresentação
30/06/2009
Processo
01-0457/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2009 - Recebido por SGP22
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP22
- 17/07/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/07/2009 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por CCJ
- 02/05/2013 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2013 - Recebido por URB
- 04/01/2017 - Encaminhado por URB
- 27/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Dispõe sobre a eficácia dos artigos 288 e 289 - Conflitos de Interesses, da Lei Municipal 13.430 de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico PDE
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Artigo 1º. Verificada ocorrência de conflito de interesses expressos por diferentes grupos, sobre destinação de determinada área, desde que não envolvam legislação de uso e ocupação de solo, nem infrinjam lei vigente, poderá qualquer dos grupos divergentes solicitar a intermediação do titular da Subprefeitura afeta à área.
Artigo 2º. A solicitação, contendo as posições divergentes e identificando os grupos e respectivos representantes, deverá ser encaminhada à autoridade definida no artigo anterior, que ordenará sua autuação.
Artigo 3º. A autoridade titular da Subprefeitura instruirá o processo com todos os elementos disponíveis, tais como plantas, projetos, fotografias, de modo a retratar com a máxima fidelidade a situação do conflito.
Artigo 4º. O processo, devidamente instruído, será a seguir encaminhado à Câmara Municipal de São Paulo, cujo Presidente nomeará um Vereador como Relator, o qual convocará os representantes dos grupos interessados para audiência de conciliação.
Artigo 5º. O Relator, ou seu substituto legal, presidirá a audiência de conciliação, envidando todos os esforços para o encontro de solução para o conflito, registrando-se em ata todos os eventos ocorridos, podendo se valer de diligências e pareceres técnicos de órgãos municipais, que poderão ser solicitados quando necessários;
Artigo 6º. A audiência de conciliação poderá ser suspensa em até três vezes, designando-se data para a realização da subseqüente, em prazo nunca superior a 10 (dez) dias úteis.
Artigo 7º. Obtida a conciliação, lavrar-se-á Termo de Acordo de Convivência, a ser firmado por todos os interessados, devendo, a seguir, ser encaminhado ao Prefeito, que o homologará para produzir seus efeitos legais, determinando-se as providências pertinentes para a sua execução.
Artigo 8º. Na hipótese do conflito envolver necessidade de alteração da legislação de uso e ocupação de solo, produzir-se-á proposta de projeto de lei, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, pela Câmara Municipal.
Artigo 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.