Projeto de Lei nº 458/2008
Ementa
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 2º DA LEI Nº 13.396, DE 26 DE JULHO DE 2002, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE POSTOS FIXOS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Autor
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0458/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/07/2008 - Recebido por SGP22
- 14/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/08/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por SGP21
- 10/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 10/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta parágrafo ao Art. 2º da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, estabelecendo critérios para a implantação de postos fixos da Guarda Civil Metropolitana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:
Art. 1º. O Art. 2º da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º .................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. Os postos fixos da Guarda Civil Metropolitana, previstos no inciso X deste artigo, serão denominados "bases comunitárias" e serão:
I - construídos em alvenaria;
II - blindados;
III - equipados com aparelhos de rádio-comunicação."
Art. 2º. Os postos fixos da Guarda Civil Metropolitana existentes antes da vigência desta lei serão adaptados no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.