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Projeto de Lei nº 458/2010

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MÚSICA NA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

13/10/2010

Processo

01-0458/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/08/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a criação do Programa Música na Cidade, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Programa Música na Cidade, com o objetivo de apoiar e estimular a apresentação de músicas instrumentais nos espaços públicos do município de São Paulo;

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

I - apoiar a formação e aperfeiçoamento de estudantes e profissionais de música instrumental que apresentem potencial de aprimoramento de suas técnicas e/ou habilidades;

II - criar condições dignas para que esses profissionais possam se apresentar em espaços públicos com grande movimento de pessoas;

III - qualificar o espaço público contribuindo para a sua ocupação e vitalidade;

IV - proporcionar momentos de descanso e lazer gratuito no espaço público para a população circulante.

Art. 3º O Programa Música na Cidade consistirá na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto correspondente a, no mínimo, um salário mínimo e, no máximo, três salários mínimos, além de seguro de vida coletivo e despesas de deslocamento.

Parágrafo Único - A jornada semanal de trabalho será de, no mínimo, 12 (doze) horas e, no máximo, de 20 (vinte) horas.

Art. 4º Para fins do Programa Música na Cidade será considerado beneficiário pessoa residente e domiciliado no município de São Paulo há mais de dois anos que atenda, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:

I - ser estudante de música, com pelo menos três anos de formação, devidamente matriculado em instituições de ensino musical;

II - ser músico formado em instituições de ensino musical;

III - ser músico registrado na Ordem dos Músicos do Brasil.

§ 1º - A critério da Comissão Julgadora, casos excepcionais que não se enquadrem nos incisos deste artigo poderão ser admitidos no Programa, desde que comprovem significativo destaque no desempenho de execução musical.

§2º - O benefício será concedido por 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Cultura abrirá, anualmente, inscrição dos candidatos ao Programa através de edital público.

Art 6º A seleção dos beneficiários será realizada por uma Comissão de Avaliação do Programa Música na Cidade, composta por 07 (sete) membros sendo:

I - 03 (três) representantes do Executivo municipal;

II - 01 (um) representante da Ordem dos Músicos do Brasil.

III - 02 (dois) dois representantes de instituições de ensino superior em música de caráter público;

IV - 01 (um) representante de conservatórios e escolas livres de música.

§ 1º - Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretário Municipal de Cultura, e os demais representantes serão definidos pelas respectivas instituições obedecendo decreto regulamentador.

§ 2º - Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo der reconduzidos uma vez por igual período.

§ 3º - A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo designado pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura definirá os espaços públicos e horários de apresentação dos músicos, considerando os seguintes critérios:

I - locais e horários de grande movimento de pessoas;

II - parques e praças públicas;

III - estações e pontos de parada dos diferentes modos de transporte coletivo;

IV - outros locais a critério da Secretaria, desde que sejam espaços públicos.

Parágrafo Único - As Subprefeituras e órgãos responsáveis pelo diferentes modos de transporte coletivo deverão ser consultados acerca da dimensão adequada do espaço de modo a não obstaculizar a circulação pública.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas quando necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.