Projeto de Lei nº 463/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE FICHA INFORMATIVA PARA ALUNOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/08/2006
Processo
01-0463/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/08/2006 - Recebido por SGP22
- 12/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2006 - Recebido por CCJ
- 27/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 27/04/2007 - Recebido por EDUC
- 12/06/2007 - Encaminhado por EDUC
- 13/06/2007 - Recebido por FIN
- 23/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 23/11/2007 - Recebido por SGP23
- 04/12/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/05/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de ficha informativa para alunos em escolas municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização pelas escolas municipais de ficha informativa para os alunos.
Parágrafo Único: Deverão constar na ficha as seguintes informações:
I - identificação do aluno com foto;
II - portador de doença crônica ou temporária que necessite de atenção especial;
III - sensibilidade à medicação de ingestão ou contato;
IV - medicação específica;
V - indicação de familiar ou responsável para notificar se necessário.
Art.2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art.3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".
Sala das Sessões, em Agosto de 2006. Às Comissões competentes".