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Projeto de Lei nº 463/2011

Ementa

INSTITUI NA CIDADE DE SÃO PAULO, O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

22/09/2011

Processo

01-0463/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Institui na Cidade de São Paulo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e dá ouras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar ao chefe do Executivo Municipal da Cidade de São Paulo na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas, estudos financeiros e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social para serem submetidas ao prefeito, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada reunindo os diversos setores da sociedade nele representado.

Artigo 3º. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Prefeito da Cidade de São Paulo e integrado:

Inciso I - Um representante de cada secretaria municipal: Fazenda, Economia, Planejamento, Gestão Pública, Assistência e Desenvolvimento Social, Relações Institucionais, Desenvolvimento, Educação, Cultura e Esporte, Lazer e Turismo.

Inciso II - Um representante da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), FECOMÉRCIO (Federação do Comércio do Estado de São Paulo), FESESP (Federação de Serviços do Estado de São Paulo) e FAESP (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo).

Inciso III - Um representante de cada central sindical: CUT/SP (Central Única dos Trabalhadores), Força Sindical de São Paulo, UGT (União Geral dos Trabalhadores), CGTB (Confederação Geral dos Trabalhadores do Brasil) e CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil).

Inciso IV - Três Vereadores, representando a Câmara Municipal da Cidade de São Paulo.

Inciso V - Um representante da AMP (Associação Paulista de Municípios).

Inciso VI - Quinze cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Prefeito da Cidade de São Paulo para mandatos de dois anos, facultado um recondução.

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á ordinariamente o mínimo três vezes ao ano por convocação do Prefeito da Cidade de São Paulo, e extraordinariamente dependendo da ocorrência de fato relevante.

Parágrafo Único: O quórum das reuniões será realizado com presença da maioria dos seus membros.

Artigo 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.

Artigo 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

Artigo 7º - A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função de relevância e não será remunerada.

Artigo 8º - É vedada a participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social ao detentor de direitos que representam mais de 5% (cinco por cento) do capital social da empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.

Artigo 9º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social com a função de relevância e sem remuneração em todas as Sub prefeitura da Cidade de São Paulo, com representantes de Associações de Moradores e Organizações não Governamentais, com a finalidade de opinar sobre as decisões locais orçamentárias e estruturais sociais.

Artigo 10 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 - O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões. Às Comissões competentes.