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Projeto de Lei nº 464/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

27/06/2007

Processo

01-0464/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Planejamento, Gestão e Intervenções em Áreas de Risco, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, ora por determinação legal, o Sistema Municipal de Planejamento, Gestão e Intervenções em Áreas de Risco.

Art. 2º O Sistema ora instituído por determinação legal pelo artigo 1º desta lei, funcionará no âmbito do gabinete do Prefeito Municipal, de modo integrado ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, e será composto pelos seguintes órgãos:

I - Grupo Permanente de Planejamento e Gestão de Áreas de Risco;

II - Sistema Integrado de Informações de Áreas de Risco.

Art. 3º Integram o Grupo Permanente de Planejamento e Gestão de Áreas de Risco:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Serviços;

V - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;

VI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

VII - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

VIII - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SME;

IX - 02 (dois) representantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;

X - 01 (um) representante da Secretaria municipal de Transportes - SMT;

XI - 01 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana - GCM.

§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados e seus suplentes serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá indicar representantes de outros órgãos municipais, além dos acima citados, caso considere conveniente e oportuno.

§ 3º A Coordenação dos trabalhos do grupo caberá a um dos representantes da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 4º O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras darão o necessário suporte administrativo ao Grupo Permanente de que trata este artigo de modo a propiciar a plena consecução de seus objetivos.

Art. 4 Compete ao Grupo Permanente de Planejamento e Gestão de Áreas de Risco:

I - atuar de modo articulado com o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC e com os Conselhos Distritais de Defesa Civil - CODDEC em todos os temas e problemas relativos à defesa civil nas áreas de risco;

II - estabelecer o programa estratégico permanente de prevenção e intervenções em áreas de risco, especialmente naquelas sujeitas a escorregamentos de encostas, solapamento de margens de córregos, inundações e epidemias;

III - promover o mapeamento das áreas de risco existentes no Município;

IV - estabelecer o pleno de monitoramento permanente das áreas de risco, sobretudo nos períodos de chuva;

V - fixar os procedimentos de controle das ocupações de forma a coibir a instalação de novas moradias nas áreas de risco, especialmente nas áreas já congeladas;

VI - estabelecer os mecanismos de gestão para a execução das intervenções que envolvam ações relativas a obras de contenção, remoção e encaminhamentos habitacionais, assistência social e abrigo temporário, limpeza de encostas e de canais e implantação de obras de infra-estrutura tais como esgoto, drenagens e acessos;

VII - padronizar as formas de intervenção a que se refere o inciso VI deste artigo, fixando as atribuições dos diversos órgãos por elas responsáveis;

VIII - gerenciar o cronograma de intervenções nas áreas já mapeadas, apresentando ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras o registro mensal da evolução dos trabalhos e de eventuais medidas necessárias à solução de problemas relacionados a setores de risco;

IX - elaborar anualmente planos preventivos para períodos chuvosos;

X - preservar a memória relativa às áreas de risco por meio da manutenção de banco de dados, registrando todas as ocorrências, intervenções executadas, planejadas ou execução no Município de São Paulo;

XI - articular a integração entre os diversos órgãos municipais como forma de agilizar as medidas necessárias ao restabelecimento das condições de segurança, quando for o caso;

XII - desenvolver amplo programa de informação pública e de mobilização da população sujeita a risco, com vistas à adoção de procedimentos preventivos e de ações de autodefesa;

XIII - propor aos órgãos competentes a adoção de todas as providências que julgar necessárias de forma a resguardar a segurança da população nas áreas de risco;

XIV - atualizar, anualmente, baseado no conjunto das informações coletadas e das experiências vivenciadas, todos os programas, projetos, planos e procedimentos de que trata esta lei.

Parágrafo único. Toda e qualquer ação relativa às áreas de risco deverá ser comunicada ao Grupo de que trata o "caput" deste artigo, ao qual incumbirá, também, uniformizar as ações e dirimir as eventuais dúvidas sobre a atuação da Administração Pública nesses locais.

Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, sempre que solicitadas pela Coordenação do Grupo Permanente de Planejamento e Gestão de Áreas de Risco deverão comparecer às reuniões agendadas e prestar as informações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Grupo.

Art. 6º O Sistema Integrado de Informações de Áreas de Risco, integrante do Sistema Municipal de Planejamento, Gestão e Intervenções em Áreas de Risco, órgão técnico centralizado devidamente dotado de georeferenciamento para a adequação, organização e padronização de atuação, deverá buscar, analisar e tornar disponível todas as informações relevantes para o pleno funcionamento de todo o Sistema, especialmente subsidiando as análises e as providências do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC e dos Conselhos Distritais de Defesa Civil - CODDEC, utilizando, entre outros meios possíveis:

I - Internet; Rádio 156; dados de limpeza, coleta, demolição e remoção; desobstrução de bueiros e galerias;

II - existência de laudos sobre manchas, recorrências; índices pluviométricos e fluviométricos, declividade acentuada, erosão, assoreamento e vulnerabilidade de áreas em função de deslizamento;

III - dados pelo diagnóstico apresentado, com o monitoramento e as informações de priorização de áreas de risco tais como as relativas à canalização de córregos, à proteção das margens, à reposição da vegetação, à drenagem, ao reforço estrutural, à contenção de taludes etc.;

IV - os dados específicos de desabrigados, de alojamentos instalados, da quantidade de pessoas acomodadas, do retorno de famílias, do fornecimento de materiais, dos atendimentos médicos iniciais, sistematizados, inclusive em equipamentos públicos como escolas e creches, as quantidades de vacinas e medicamentos utilizados, de incidências e quadros epidemiológicos de morbidade, mortalidade e suas conseqüências, do controle de roedores, e de educação ambiental voltada para os princípios de desenvolvimento sustentável elaborados pelo CODDEC através do Plano Preventivo Anual de cada Subprefeitura.

Art. 7º As intervenções nas áreas de risco, tanto nas ocorrências como nas intervenções planejadas e executadas, deverão estar em uma planilha com o mapeamento das áreas, com o número relativo à população total da área e à população abrangida pela situação de risco, com o cronograma das ações executadas e planejadas, que serão relatadas mensalmente e enviadas ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, no primeiro dia de cada bimestre, delas constando a evolução dos trabalhos realizados e as eventuais alternativas e medidas necessárias para efetivar e agilizar o restabelecimento das condições de segurança nos locais necessários.

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC publicará trimestralmente, até o décimo quinto dia do trimestre, no site da Defesa Civil, as decisões e manifestações do Grupo Permanente de que trata esta lei, todos os mapeamentos de áreas de risco, todas as verbas orçamentárias liberadas para áreas de risco e suas respectivas destinações, todas as ações planejadas e executadas no âmbito distrital pelo CODDEC com os dados estatísticos dos problemas e as soluções articuladas, de modo a prestar as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de cada Subprefeitura.

Art. 9º Todas as deliberações e ações dos Conselhos e dos órgãos executivos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, quando não fundamentadas no assessoramento prestado pelos órgãos do Sistema Municipal de Planejamento, Gestão e Intervenções em Áreas de Risco, deverão ser devidamente motivadas com os argumentos técnicos pertinentes.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.