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Projeto de Lei nº 465/2005

Ementa

DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PARA ESTACIONAMENTO DE MOTOCICLETAS GRATUITAMENTE EM EDIF´CIOS E CONDOMÍNIOS COMERCIAIS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

03/08/2005

Processo

01-0465/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaços para estacionamento de motocicletas gratuitamente em edifícios e condomínios comerciais na Cidade de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório em todos os edifícios e condomínios comerciais no âmbito da Cidade de São Paulo a criação ou destinação de espaço para estacionamento de motocicletas.

Art. 2º O espaço a que se refere o artigo 1º corresponde a no mínimo a três (03) vagas de garagem de veículo comum ou quantidade superior quando esta for insuficiente para atender a demanda de motocicletas que utilizam do edifício ou condomínio comercial.

Art. 3º O uso destas vagas se darão de forma gratuita.

Art. 4º Entende-se como edifícios e condomínios comerciais para essa lei, aquelas construções de grande porte, sejam elas compostas por escritórios, lojas, galpões, serviços públicos, Shopping Centers, Cartórios ou outros que utilizam ou que sejam destinatários de serviços de moto frete.

Art. 5º As vagas destinadas às motocicletas deverão ter proteção e controle de entrada e saída nas dependências do edifício ou prédio comercial.

Parágrafo Único - Fica facultado ao edifício ou Condomínio Comercial exigir do condutor, comprovante de prestação de serviço ou algo similar para o uso da vaga.

Art. 6º Ficam dispensadas das exigências desta lei aquelas construções que não possuam estacionamentos próprios ou conveniados.

Art. 7º O descumprimento desta lei implicará em multa de .....por autuação da fiscalização.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de agosto de 2005. Às Comissões competentes.