Projeto de Lei nº 466/2005
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO - IPTU - AOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/08/2005
Processo
01-0466/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2005 - Recebido por GV46
- 22/09/2005 - Encaminhado por GV46
- 22/09/2005 - Recebido por SGP22
- 22/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2005 - Recebido por CCJ
- 07/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/08/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede isenção do Imposto Predial Urbano - IPTU - aos imóveis que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre os imóveis localizados em áreas costumeiramente sujeitas a enchentes e alagamentos em decorrência de chuva no Município de São Paulo.
Art. 2º Entende-se por áreas costumeiramente sujeitas a enchentes e alagamentos em decorrência de chuva às áreas que tenham sofrido alagamento nos últimos 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Sala das Sessões, 02 de agosto de 2005. Às Comissões competentes.