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Projeto de Lei nº 466/2008

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRÁFEGO SEGURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0466/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui no âmbito do município de São Paulo, o Programa Municipal de Tráfego Seguro, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de São Paulo, o Programa Municipal de Tráfego Seguro, política pública de natureza permanente que consiste na aplicação de um conjunto de técnicas e medidas que visam minimizar os efeitos negativos do uso de veículos automotores, ciclistas e pedestres, no sentido de harmonizar o uso compartilhado das vias por usuários motorizados e não motorizados. Com atenção a segurança, respeito à comunidade e ao meio ambiente.

Art. 2º - São objetivos do programa ora instituído, entre outros possíveis decorrentes de sua natureza, conforme fixado no artigo 1º desta lei:

I - minimizar o domínio do automóvel nas vias locais de áreas predominantemente residenciais;

II - reduzir a severidade dos acidentes;

III - redução da poluição sonora;

IV - redução da poluição do ar;

V - melhoria de qualidade da vida urbana;

VI - incentivo à utilização do transporte coletivo;

VII - conscientização dos produtores, distribuidores, comerciantes de veículos automotores e da população em geral, informações sobre o programa municipal de trafego seguro;

Art. 3º - São princípios orientadores que regem o programa que trata o artigo 1º desta lei:

I - sustentabilidade ambiental, social e econômica do programa;

II - conscientização de todos os agentes que produzem, distribuem, comercializam ou utilizam veículos automotores;

III - inserção do usuário de veículo automotor, como agente de viabilização do Programa e de controle da melhoria da qualidade de vida;

IV - articulação e integração das ações de todos os agentes sociais envolvidos na questão do Trânsito e Transporte: Poder Publico, Produtores, Distribuidores, Comerciantes, Consumidores, Ciclistas e Pedestres;

V - transparência, com a participação direta ou através de representantes, na forma do regulamento desta lei, de todos os interessados no programa;

VI - priorização da ação preventiva em detrimento da ação repressiva;

VII - estímulo para utilização de alternativas no uso do transporte público;

Art. 4º Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nas vias públicas.

§ único - Todas as soluções técnicas a serem adotadas, deverão ser sinalizadas adequadamente a receberem tratamento paisagístico e ambiental.

I - deflexão vertical, alteração no nível da via.

a) ondulação: alteração vertical do perfil viário que tem por objetivo de melhorar as condições de segurança na via através da redução de velocidade, entende-se por uma porção elevada da via de perfil circular em ângulo reto em relação à direção do trafego;

b) plataforma: as plataformas deverão ser construídas com perfil plano e rampas e são colocadas em ângulo reto em relação à direção do trafego, a superfície plana deverá ser construída com tijolos ou outro material de textura utilizado na via;

c) almofada: porção elevada, tem largura menor que a bitola de um ônibus convencional, porem, maior que a bitola média dos veículos leves;

d) platô: seção elevada da via, de mesma altura que a calçada e com perfis planos e rampas, reduzindo a velocidade de veículos leves e facilitando o percurso de pedestres;

II - deflexão horizontal, alteração no traçado horizontal da via que redistribuem o espaço viário para usos de calçadas e canteiros centrais.

a) ponto de estrangulamento: redução da largura da seção transversal da via em alguns pontos, nos dois sentidos de circulação simultaneamente ou em apenas um dos sentido de circulação;

b) chicana: modifica o caráter linear da via, adotando o estrangulamento em lados alternados da via;

c) estreitamento da vida: implementados ao longo de toda a extensão a ser tratada, limitando a velocidade e as ultrapassagens, através de medidas físicas como extensão de calçadas, organização do estacionamento, ilhas centrais e vegetação;

d) ilha central: deverão ser localizadas no eixo da via, podendo ser projetada em curvas para separar o tráfego e criar refúgio para os pedestres.

III - gerenciamento de tráfego, direcionando o fluxo de veículos, moderando-o de forma que a segurança viária seja assegurada.

a) rotatória: intersecção em círculo com o objetivo de limitar a velocidade de veículos motorizados e organizar o fluxo, deverão ser instalados tachões, e executado jardim para implantação de área verde;

Art. 5º - O Poder Publico Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de julho de 2008. Às Comissões competentes".