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Projeto de Lei nº 467/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

03/08/2005

Processo

01-0467/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório na rede de ensino municipal fundamental a realização de exames toxicológicos aos alunos matriculados no último semestre do ciclo escolar.

Art. 2º A realização do exame será precedido de autorização dos pais ou responsável legal do aluno, sendo que na ausência de autorização a mesma não será efetuada.

Art. 3º Entende-se como término de ciclo escolar os alunos devidamente matriculados no último semestre da 8ª (oitava série) do 1º Grau.

Art. 4º Os alunos matriculados que se refere o artigo anterior ficarão impedidos de passar ao estagio seguinte sem a devida comprovação do exame toxicológico realizado, quando este foi autorizado pelos pais ou responsável legal.

Art. 5º O exame será realizado em todas as escolas municipais pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo que o resultado obtido terá caráter sigiloso, não podendo o exame bem como o resultado ser usado sob nenhum pretexto discriminatório.

Art. 6º O resultado será disponibilizado somente aos pais dos respectivos alunos ou seu representante legal no prazo máximo de 40 dias.

Art. 7º De acordo com o resultado fica facultado ao pai ou representante legal do aluno examinado, o requerimento e o respectivo encaminhamento para tratamento do mesmo.

Art. 8º O encaminhamento será feito por uma assistente social após autorização do pai ou responsável, que encaminhará o aluno para tratamento multidisciplinar visando à plena recuperação deste.

Art. 9º Será admitida todos os meios conhecidos para o tratamento, bem como convênios e parcerias a entidades com este fim.

Art. 10 O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de agosto de 2005. Às Comissões competentes.