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Projeto de Lei nº 467/2006

Ementa

FICA OBRIGADO A TODO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LOCALIZADO DENTRO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A EXCLUIR A 3ª CASA UNITÁRIA APÓS A VÍRGULA DOS PREÇOS DAS BOMBAS DE GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL E GNV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

23/08/2006

Processo

01-0467/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Fica obrigado a todo estabelecimento comercial de revenda e distribuição de combustíveis, localizado dentro do Município de São Paulo, a excluir a 3ª casa unitária após a vírgula dos preços das bombas de gasolina, álcool, diesel e GNV e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica obrigado todo estabelecimento comercial de revenda e distribuição de combustíveis, localizado dentro do Município de São Paulo, a expor o preço da gasolina, álcool, diesel e GNV e suas variações, apenas com a variação decimal após a virgula (duas casas numéricas), tendo em vista, que a expressão monetária nacional não admite numerário além da decimal.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta lei visando a eficácia desta, devendo notificar por escrito e preliminarmente todos os postos de combustíveis, para que no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, façam as adequações nos preços dos combustíveis, sob pena de sofrerem sanções pecuniárias;

Art. 3º - Na inobservância dos ditames dispostos nesta lei, após o decurso do prazo da notificação, o estabelecimento infrator sofrerá a penalidade monetária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e na hipótese de reincidência a pena dobrará de valor.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 2006. Às Comissões competentes".