Projeto de Lei nº 468/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ALIENAÇÃO DE CRÉDITO CARBONO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0468/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2007 - Recebido por SGP22
- 20/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 21/08/2007 - Recebido por CCJ
- 14/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2007 - Recebido por URB
- 25/06/2008 - Encaminhado por URB
- 25/06/2008 - Recebido por FIN
- 26/06/2008 - Encaminhado por FIN
- 26/06/2008 - Recebido por SGP12
- 08/07/2008 - Encaminhado por SGP12
- 10/07/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/04/2009 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"" Dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos da alienação de crédito carbono pelo Município de São Paulo."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1. Os recursos oriundos da alienação de crédito de carbono, no Município de São Paulo, destinados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, criado pela Lei 13.155, de 29 de junho de 2001, deverão ser utilizados obrigatoriamente na região de execução dos projetos ambientais de mitigação de carbono.
§ 1º Além da destinação prevista no Art. 6º da Lei 13.155/2001, os recursos destinam-se também a:
I - Medidas de redução do impacto ambiental derivado da instalação de aterros sanitários, quando os recursos alienados forem provenientes destes.
II - Despoluição de córregos e rios afetados pela instalação de equipamentos de destinação final do lixo.
III - Ampliação de áreas verdes e plantio de árvores.
IV - Medidas de incentivo a reciclagem, combate ao aquecimento global e educação ambiental.
V - Investimentos em estudos, projetos, equipamentos e desenvolvimento de tecnologia para combate ao dano ambiental.
VI - Reforço na assistência médica e ambulatorial nas regiões de grande densidade populacional, próximas aos equipamentos de destinação final do lixo.
VII - Monitoramento permanente de dano ambiental.
Art. 2 - Os recursos obtidos com a geração de energia elétrica produzida através do Biogás, formado pela mineralização da matéria orgânica, deverão ser aplicados em melhoria urbana e infraestrutura no entorno dos locais de captação.
Art. 3. O perímetro para aplicação dos recursos nos termos do art. 1º desta Lei, será definido através de estudos realizados pelas Secretarias do Verde e Meio Ambiente e da Saúde, devidamente justificados.
Art. 4. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 dias contados de sua publicação.
Art. 5. As despesas com a execução desta lei, correrão à conta dos recursos Orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 6. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".