Projeto de Lei nº 47/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA PARA TRÂN- SITO DE MOTOCICLETAS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
25/02/2003
Processo
01-0047/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/02/2003 - Recebido por ATM
- 17/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/03/2003 - Recebido por GV29
- 19/03/2003 - Encaminhado por GV29
- 19/03/2003 - Recebido por ATM
- 26/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 26/03/2003 - Recebido por GV29
- 03/06/2003 - Encaminhado por GV29
- 03/06/2003 - Recebido por ATM
- 04/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 04/06/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/06/2003 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de faixa exclusiva para trânsito de motocicletas nas vias públicas do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal de São Paulo, reserva de espaço exclusivo para o tráfego de motocicletas nas vias públicas que comportarem sua implantação.
Art. 2º - O Poder Executivo através dos órgãos competentes determinará onde será implantados os espaços que trata o art. 1º.
Art. 3º - O tráfego de motocicletas fora do espaço exclusivo, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação própria.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2003. Às Comissões competentes.