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Projeto de Lei nº 47/2006

Ementa

" INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO "FMT", AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0047/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 23/05/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Fundo Municipal de Trânsito "FMT", autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, que tem por objetivo dar condições financeiras e gerenciais de recursos destinados ao incremento das atividades de trânsito no Município de São Paulo, executadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET, e compreendendo:

I - a criação e modificação de instrumentos legais objetivando a promoção da melhoria do trânsito;

II - acompanhamento e avaliação da política relacionada com o trânsito;

III - proporcionar o intercâmbio para regionalização das atividades e programas comuns de trânsito;

IV - controle das agressões ao meio ambiente, conjuntamente com a Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

V - todas as demais ações necessárias para melhoramento do trânsito no município.

Art. 2º - São receitas do Fundo:

I - a receita decorrente de multas de trânsito e de taxas ou tarifas municipais correlatas;

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;

III - o produto de convênios firmados;

IV - as parcelas do produto da arrecadação de serviços, de uso de espaços públicos para estacionamento e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.

§ 1º. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial de instituições financeiras oficiais existentes no município, sob a denominação "FMT - Fundo Municipal de Trânsito".

§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá sempre da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação orçamentária.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, sendo gerenciados exclusivamente pela Secretaria de Transportes do Município de São Paulo.

Art. 4º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito, constará no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município, obedecidos os critérios e normas gerais de Direito Financeiro.

Art. 5º. Constituem ativo do Fundo Municipal de Trânsito:

I - disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa Especial, oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou sem ônus, ao Fundo.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 6º. Constituem passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o setor venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema.

Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses especificadas em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.

Art. 7º. A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito, sob a responsabilidade técnica do contabilista do Município, evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 8º. As contas e os relatórios de gerenciamento do Fundo Municipal de Trânsito, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Município.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir o Conselho Municipal de Trânsito, com a finalidade de orientar, promover e emitir sugestões para atuação da Companhia de Engenharia de Tráfego, CET, bem como para aprovação de atividades, programas e investimentos correlatos ao setor.

Art. 10. O Conselho Municipal de Trânsito, compor-se-á de membros representantes de órgãos públicos, membros de entidades de interesse público atuantes no setor e membros da sociedade civil, com interesse no desenvolvimento de atividades, programas e investimentos direcionados ao trânsito no Município de São Paulo.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, baixando os atos e normas necessários à implementação do FMT e do Conselho Municipal de Trânsito, no prazo de 180 dias contados de sua publicação.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei, correrão à conta dos recursos Orçamentárias.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".