Projeto de Lei nº 473/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS OU QUAISQUER OUTROS RECIPIENTES CONTENDO MATERIAL OU LIQUIDOS INFLAMÁVEIS EM MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/08/2005
Processo
01-0473/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/08/2005 - Recebido por SGP22
- 26/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 26/08/2005 - Recebido por CCJ
- 22/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 19/09/2008 - Recebido por SGP21
- 19/09/2008 - Encaminhado por SGP21
- 19/09/2008 - Recebido por SGP22
- 23/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 23/04/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 20/03/2015 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição do transporte de botijões de gás ou quaisquer outros recipientes contendo material ou líquidos inflamáveis em motocicletas e ciclomotores dá outras providências.
Art 1º - Fica proibido no município de São Paulo o transporte de botijões de gás ou quaisquer outros recipientes contendo material ou líquidos inflamáveis em motocicletas e ciclomotores.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"Dispõe sobre a proibição do transporte de botijões de gás ou quaisquer outros recipientes contendo material ou líquidos inflamáveis em motocicletas e ciclomotores dá outras providências.
Art 1º - Fica proibido no município de São Paulo o transporte de botijões de gás ou quaisquer outros recipientes contendo material ou líquidos inflamáveis em motocicletas e ciclomotores.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.