Projeto de Lei nº 475/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DE ESPORTISTAS LIGADOS A CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Autor
Data de apresentação
23/08/2006
Processo
01-0475/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/08/2006 - Recebido por SGP22
- 12/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2006 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por CCJ
- 19/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 01/06/2009 - Recebido por EDUC
- 22/02/2010 - Encaminhado por EDUC
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a educação de esportistas ligados a clubes de futebol profissional.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A educação das crianças e adolescentes alojados, em caráter permanente, nos clubes de futebol profissional localizados no município, será garantida através de parcerias firmadas entre o Poder Público e as referidas associações.
Parágrafo único. Os esportistas adultos ligados aos clubes, desde que não tenham concluído o ensino fundamental, poderão participar do programa.
Art. 2º. As parcerias firmadas entre o Poder Público e os clubes de futebol profissional deverão contemplar, além de outras cláusulas, as seguintes:
I - as aulas serão ministradas exclusivamente por professores integrantes da rede municipal de ensino;
II - o material didático será fornecido pelo Poder Público; e
III - as salas, adequadas às exigências técnicas da municipalidade, serão providenciadas pelos clubes e deverão se localizar em seus alojamentos.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".