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Projeto de Lei nº 475/2008

Ementa

INSTITUI, O PROGRAMA DE RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU REAPROVEITAMENTO DE GARRAFAS DE TEREFTALATO DE POLIETILENO (PET) OU PLÁSTICAS EM GERAL ATRAVÉS DAS EMPRESAS PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS E ENVASADORAS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0475/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Reciclagem, Reutilização ou Reaproveitamento de garrafas de tereftalato de polietileno (PET) ou plásticas em geral através das empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras, no município de São Paulo e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral, deverão criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se reciclagem todos processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos.

§ 2º - Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta lei, a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente.

§ 3º - Compreende-se por reutilização, para efeitos desta lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.

Art. 2º - As empresas enquadradas no "caput" do artigo 1º ficam obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens, mensagens sobre a correta destinação final daquela embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.

Art. 3º - As empresas mencionadas no "caput" do artigo 1º colocarão a disposição do publico lixeiras apropriadas, alem de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem côo informações sobre os programas desenvolvidos.

§ Único - Os locais de comercialização de produtos envasados em garrafas PET ou plásticas em geral deverão disponibilizar local apropriado para a implantação dos programas desenvolvidos.

Art. 4º - A empresa que violar ou de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto nesta lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de julho de 2008. Às Comissões competentes.