Projeto de Lei nº 475/2008
Ementa
INSTITUI, O PROGRAMA DE RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU REAPROVEITAMENTO DE GARRAFAS DE TEREFTALATO DE POLIETILENO (PET) OU PLÁSTICAS EM GERAL ATRAVÉS DAS EMPRESAS PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS E ENVASADORAS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0475/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/07/2008 - Recebido por SGP22
- 14/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/09/2008 - Recebido por CCJ
- 28/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 28/11/2008 - Recebido por URB
- 05/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2011 - Recebido por SGP2
- 21/03/2011 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/05/2011 - Recebido por URB
- 27/10/2011 - Encaminhado por URB
- 01/11/2011 - Recebido por ECON
- 01/12/2011 - Encaminhado por ECON
- 01/12/2011 - Recebido por FIN
- 22/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 22/12/2011 - Recebido por SGP21
- 19/01/2012 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2012 - Recebido por SGP12
- 30/01/2012 - Encaminhado por SGP12
- 30/01/2012 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 03/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 03/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Reciclagem, Reutilização ou Reaproveitamento de garrafas de tereftalato de polietileno (PET) ou plásticas em geral através das empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras, no município de São Paulo e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral, deverão criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se reciclagem todos processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos.
§ 2º - Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta lei, a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente.
§ 3º - Compreende-se por reutilização, para efeitos desta lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.
Art. 2º - As empresas enquadradas no "caput" do artigo 1º ficam obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens, mensagens sobre a correta destinação final daquela embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.
Art. 3º - As empresas mencionadas no "caput" do artigo 1º colocarão a disposição do publico lixeiras apropriadas, alem de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem côo informações sobre os programas desenvolvidos.
§ Único - Os locais de comercialização de produtos envasados em garrafas PET ou plásticas em geral deverão disponibilizar local apropriado para a implantação dos programas desenvolvidos.
Art. 4º - A empresa que violar ou de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto nesta lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2008. Às Comissões competentes.